TRF2 - 5000990-03.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000990-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 30/09/2025 às 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Teams da Reunião: https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências do CEJUSC - BP(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí) são realizadas na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Subseção Judiciária de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato. -
16/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:31
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
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08/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000990-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Intimado a emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, o autor juntou procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica assinada a rogo (evento 13), contudo sem atender integralmente à determinação contida na decisão de evento 3, notadamente quanto à devida qualificação das testemunhas que assinaram o documento.
Ressalte-se que, embora a exigência de qualificação das testemunhas em documentos assinados a rogo seja medida de cautela que visa conferir autenticidade ao ato, sua ausência não justifica, por si só, o indeferimento imediato da inicial, especialmente diante do princípio da primazia da decisão de mérito e da informalidade que rege os Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, concedo nova oportunidade para que o autor emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, complementando a identificação das testemunhas que assinaram a procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência a rogo, com nome completo, CPF e, se possível, endereço, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE. -
20/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000990-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a petição inicial (evento 3), a parte autora requereu a dilação do prazo (evento 7).
Diante o exposto, DEFIRO o requerido pela parte e PRORROGO, impreterivelmente, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para apresentação dos documentos requeridos.
Ressalte-se que o não cumprimento da determinação dentro do prazo implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
INTIME-SE. -
30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:48
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:08
Determinada a intimação
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23/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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