TRF2 - 5001426-42.2023.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
12/09/2025 16:12
Juntada de Petição
-
10/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
04/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
04/09/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001426-42.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA HELENA SERAFIMADVOGADO(A): JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB RJ261703)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
29/08/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/08/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001426-42.2023.4.02.5115/RJAUTOR: MARIA HELENA SERAFIMADVOGADO(A): JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB RJ261703)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)SENTENÇADessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO para que a parte dispositiva da sentença passe a constar da seguinte forma: ?Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos , na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) declarar a nulidade do débito realizado no benefício de amparo social à pessoa com deficiência da parte autora NB 711.726.447-1, sob a rubrica "Desconto de Consignação no I.R.", referente à antecipação prevista no art. 3º da Lei n.º 13.982/2020. (ii) restituir à parte autora, de forma simples, os descontos já efetuados a tal título no benefício de amparo social à pessoa com deficiência NB 711.726.447-1 , acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (iii) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar desta data e acrescida de juros de mora, a partir da citação, observados os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)? No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
24/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:46
Despacho
-
24/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:24
Intimado em Secretaria
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/06/2025 15:27
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001426-42.2023.4.02.5115/RJRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)SENTENÇAIV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade do débito realizado no benefício de amparo social à pessoa com deficiência da parte autora NB 711.726.447-1, sob a rubrica "Desconto de Consignação no I.R.", referente à antecipação prevista no art. 3º da Lei n.º 13.982/2020. (ii) condenar o INSS a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos já efetuados a tal título no benefício de amparo social à pessoa com deficiência NB 711.726.447-1 , acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (iii) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar desta data e acrescida de juros de mora, a partir da citação, observados os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o retorno dos autos da TR, mantida a sentença, intime-se a CEF a comprovar o cumprimento do julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 16:54
Juntado(a)
-
10/06/2025 14:03
Juntado(a)
-
12/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/02/2025 15:55
Juntada de Petição
-
04/02/2025 16:06
Intimado em Secretaria
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/12/2024 13:21
Juntada de Petição
-
13/12/2024 09:03
Juntada de Petição
-
25/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2024 16:50
Intimado em Secretaria
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:51
Juntada de Petição
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:22
Despacho
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Petição
-
01/07/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 18/06/2024 15:30:45)
-
07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2024 11:23
Juntada de Petição
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Petição
-
23/03/2024 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
12/03/2024 11:27
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
02/02/2024 17:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2023 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2023 09:19
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
06/06/2023 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2023 11:16
Determinada a citação
-
05/06/2023 19:24
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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