TRF2 - 5008382-34.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:54
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 10:05
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008382-34.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CARMEN LUCIA VIEIRA TESTA DE MELLOADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial à parte autora com DIB em 11/12/2023 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/06/2025.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 11/12/2023 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 03:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 14:02
Despacho
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02/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 19:15:17)
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 9
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 12:12
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 9
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20/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARMEN LUCIA VIEIRA TESTA DE MELLO <br/> Data: 10/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VA
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18/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:46
Despacho
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18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 12:27
Despacho
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14/11/2024 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 13:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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