TRF2 - 5059576-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059576-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASSIA APARECIDA FREITAS OLIVEIRA CHAVESADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA DAMACENO (OAB SP410305) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com a ação, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para apurar a Renda Mensal Inicial - RMI de eventual Aposentadoria por incapacidade permanente devida à autora, a partir de 17/03/2025, observando as informações constantes dos autos e a regra de cálculo da Emenda Constitucional 103/2019.
A partir do valor da renda mensal, deverá a Contadoria elaborar o cálculo do valor da causa, considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, corrigidas monetariamente, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 17/03/2025 a 11/08/2025.
Sobreste-se o feito até o retorno dos autos do Contador Judicial.
Retornando os autos, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
25/07/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 17:17
Remetidos os Autos - RJRIO37 -> RJRIOSECONT
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25/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:35
Despacho
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24/07/2025 16:05
Juntado(a)
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15/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059576-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASSIA APARECIDA FREITAS OLIVEIRA CHAVESADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA DAMACENO (OAB SP410305) DESPACHO/DECISÃO Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, para fins de análise se faz jus ou não à gratuidade de justiça requerida, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora para, nos moldes dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - EMENDAR a petição inicial, indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - atividade para a qual a autora alega estar incapacitada; b) - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2 - COMPROVAR documentalmente a submissão da autora à perícia médica presencial para a necessária análise técnica administrativa do quadro médico alegado. 3 - JUSTIFICAR o valor atribuído à causa, apresentando planilha por meio da qual demonstre a conta realizada para a fixação de tal valor, e que contenha a memória de cálculo do valor da RMI do benefício que entende devido. 4 - APRESENTAR quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. -
17/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 14:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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