TRF2 - 5016741-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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18/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016741-95.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: RICARDO RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: SIDNEY RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO O recurso interposto controverte matéria tratada nos Recursos Especiais nº 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Portanto, a questão controversa ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o prosseguimento do presente feito pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
O prosseguimento no processamento da presente demanda, antes da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1254, é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Nesse sentido, em sede doutrinária apontei a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185): “A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.” Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: “Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.” No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração em que se pede a modulação de efeitos da decisão sejam recebidos com efeito suspensivo: “Art. 44.
Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.” Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
Colhe-se, também da Recomendação nº 134/2022, a seguinte proposição: “Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado.” Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Isso porque, enquanto não fixada a tese do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, como consignou a Nota Técnica nº 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Dessa forma, mostra-se prudente que os processos em que a matéria controvertida é discutida, sejam sobrestados até a fixação da tese pelo Tribunal Superior e desde que não haja embargos de declaração com potencial de alterar o resultado do julgamento ou mesmo para que seja realizada a modulação de efeitos.
Mostra-se conveniente, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até a fixação da tese referente ao Tema 1254/STJ, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Destaco, por fim, que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários em situações em que a tese ainda se encontra aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, dentre outras: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a questão seria dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual impõe-se o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente." (RE nos EDcl no AREsp n. 2.279.394, Ministro Og Fernandes, DJe de 02/10/2023.) Diante disso, prudente a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até a fixação da tese do paradigma representativo em debate, desde que não existam recursos com efeitos infringentes pendentes de julgamento, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo e do cumprimento de sentença originário até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254/STJ. -
17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/06/2025 14:40
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:40
Despacho
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30/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 23:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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27/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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