TRF2 - 5016697-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 10:14
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016697-74.2025.4.02.5001/ESAUTOR: EDUARDO TRINDADE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): OTONINA SILVA DIAS TOMAZ (OAB ES020082)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder auxílio-reclusão à parte autora, desde a data da prisão em 11/04/2024 e início do pagamento no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e ao pagamento dos valores retroativos do benefício, com aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei 11.960/09, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido, conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto na EC 113/2021. DEFIRO a tutela provisória. -
14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016697-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO TRINDADE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): OTONINA SILVA DIAS TOMAZ (OAB ES020082) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO TRINDADE DE OLIVEIRA, menor de idade representado por sua mãe Adriana da Penha Nascimento de Oliveira, visando à concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão ref. pedido feito em DER 17/06/2024 NB 226.718.800-1 PAD evento 1, DOC9 ante o recolhimento prisional de seu pai, ocorrido em 11/04/2024.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
12/06/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 21:24
Determinada a citação
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11/06/2025 23:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 18:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES020082
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11/06/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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10/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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