TRF2 - 5007467-82.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:47
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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21/07/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/07/2025 14:35
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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21/07/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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09/07/2025 08:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007467-82.2024.4.02.5117/RJAUTOR: FABRICIO FERNANDES CANDIDOADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, fixada a DIB em 01/08/2021 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB31/634.869.822-3).
CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio-acidente a partir de 01/08/2021, até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:35
Despacho
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03/06/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2025 23:13
Juntada de Petição
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17/04/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABRICIO FERNANDES CANDIDO <br/> Data: 02/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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10/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 08:44
Juntada de Petição
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04/11/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:22
Despacho
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27/09/2024 10:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 17:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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