TRF2 - 5016562-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016562-62.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
10/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016562-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com o processo 5007814-75.2024.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ.
Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial ref. pedido administrativo DER 07/05/2025 NB 226.334.291-0 PAD evento 1, DOC5.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Intime-se o autor para juntar aos autos cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência atualizado.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
12/06/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/06/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 07:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
-
10/06/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000117-57.2025.4.02.5004
Gilmour Marciano de Souza
Uniao
Advogado: Rones Bisineli Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 16:01
Processo nº 5005934-88.2024.4.02.5117
Rhamaris Costa de Mattos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 13:48
Processo nº 5005934-88.2024.4.02.5117
Rhamaris Costa de Mattos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cezar Leandro Gouveia Sales
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:42
Processo nº 5008464-25.2024.4.02.5001
Maria da Penha Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 16:15
Processo nº 5009812-44.2025.4.02.5001
Maria Rosangela de Fatima Merlo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00