TRF2 - 5005752-32.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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11/09/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/09/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50129118720254020000/TRF2
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11/09/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003531-76.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005752-32.2024.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: WANDERSON GIMENES ALEXANDREADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDREADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGANTE: DROGARIA EXPANSAO ALEXANDRE LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados em face da CEF, distribuídos em apenso à execução de título extrajudicial nº 5003531-76.2024.4.02.5108.
O processo principal foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, tendo a exequente optado por tal juízo pelo fato de a sede da principal devedora DROGARIA EXPANSAO ALEXANDRE LTDA à época ser localizada no município de Saquarema (abrangido por aquela subseção judiciária), como se infere da cédula de crédito bancário acostada ao evento 1, CONTR6.
Por meio dos presentes embargos à execução, a embargante requereu a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção alegando incompetência territorial do juízo originário.
Por meio da decisão do evento 24, DESPADEC1, o juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia acolheu o pleito da embargante, declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito e determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção de Itaboraí. É a síntese do necessário. Decido. Como aduzido acima, a exequente optou por distribuir a execução de título extrajudicial para uma das varas da subseção de São Pedro da Aldeia pelo fato de a sede da principal devedora DROGARIA EXPANSAO ALEXANDRE LTDA ser localizada no município de Saquarema (o qual integra referida subseção judiciária), como se infere da cédula de crédito bancário acostada ao evento 24, DESPADEC1. É cediço que a execução guia-se fundamentalmente pelo aspecto territorial do domicílio do executado (arts. 46 e 781 do CPC/15).
Isso porque, a despeito do Novo Código de Processo Civil buscar maior efetividade do processo executivo (art. 6 c/c art. 139, IV, ambos do CPC), vez que este se realiza no interesse do credor contra o devedor inadimplente, também visa assegurar um equilíbrio dinâmico de toda a execução, garantindo a participação das partes em pé de igualdade, com idênticas possibilidades técnico-processuais.
Outrossim, o art. 43 do CPC estabelece que a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" - princípio da Perpetuatio Jurisdictionis.
O fato de serem descobertos, diligenciados ou fornecidos novos endereços no curso da demanda não tem o condão de alterar tal competência, devendo ser observado o princípio supramencionado.
Não é diferente o entendimento do TRF2 quando provocado a dirimir conflitos similares ao aqui debatido, conforme se extrai das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VÁRIOS RÉUS.
DOMICÍLIOS DIFERENTES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ESCOLHA DO AUTOR DO FORO PELO DOMICÍLIO DE UM DOS RÉUS.
ART. 46, § 4º, CPC/2015.
MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ART. 43, CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis/RJ e Suscitado o Juízo da 01ª Vara Federal de Três Rios/RJ, a quem fora distribuída originariamente Execução por Título Extrajudicial. 2- Pela dicção do art. 46 e seu § 4º do CPC/2015, tem-se que diante de diversos réus com diferentes domicílios, uma vez feita a escolha pelo autor em demandar no foro de um dos domicílios dos réus e ajuizada a ação, fica definida a competência do Juízo a que couber por distribuição, tornando irrelevantes eventuais alterações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, a exemplo a mudança de domicílio da parte demandada, nos termos do art. 43 do CPC/2015, como in casu ocorreu com a escolha do Juízo da Vara Federal de Três Rios/RJ, a que coube por distribuição o Juízo da 01ª VF.3- No presente caso, diante da diversidade de domicílios dos executados (REBRAMED COMERCIAL LTDA ME: Município de Areal, pertencente à Subseção Judiciária de Três Rios; EDSON BRAGA e EMIL BRAGA JUNIOR, residentes em Petrópolis/RJ), conforme declinado na petição inicial, tendo a parte exequente escolhido o foro de Três Rios para a propositura da ação, ali restou fixada a competência, nos termos do art. 43 do CPC/2015, razão pela qual não caberia o declínio para Petrópolis apenas porque a diligência de citação de um dos réus foi negativa e indicado novo endereço fora do município de Três Rios.
Não há, pois, justificativa lógica, nem jurídica, para o declínio de competência de ofício no presente caso.4- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitado/01a VF de Três Rios/RJ.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da presente ação o MM.
Juízo Suscitado/01a VF de Três Rios/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5005916-29.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 15/08/2023, DJe 31/08/2023 18:34:02) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO.
NATUREZA ABSOLUTA.
ENDEREÇO DOS EXECUTADOS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.I.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ nos autos da execução de título extrajudicial n. 5012499-29.2018.4.02.5101, constando como suscitado o juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ.II.
Na regulamentação da competência para processar a execução de título extrajudicial, o inciso IV do artigo 781 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de um devedor com diferentes domicílios, poderá o exequente propor a ação em qualquer deles.III.
A possibilidade legal de escolha do foro para a propositura da execução pelo credor não autoriza a eleição do juízo perante o qual pretende ter processada a demanda, no âmbito de uma mesma Comarca ou Seção Judiciária.
A competência de foro se circunscreve na Comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo.IV.
O critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo, que é de natureza absoluta.
Na hipótese dos autos, trata-se de juízos que integram a mesma Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da repartição da competência de juízo, sendo, portanto, absoluta.
Doutrina e jurisprudência.V.
No caso, quando da propositura da ação, a exequente realizou sua opção pela sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que era ou continua sendo o local de domicílio de dois, dos três devedores, conforme apontado na petição inicial e informado no contrato de mútuo celebrado entre as partes, a que se vincula a cédula de crédito exequenda.
Assim, na clara dicção do art. 781, IV, do Código de Processo Civil, o juízo perante o qual foi proposta a execução é competente para processá-la, por se tratar do domicílio de ao menos um devedor, não havendo sentido em se considerar que, frustrada a citação, haverá a alteração da competência do juízo a cada novo endereço informado, sem que sequer consumado o ato citatório.VI.
Nem mesmo existe certeza sobre a correção de algum dos endereços informados nos autos, ou se eventualmente houve a mudança de domicílio por algum devedor, anterior ou posterior à propositura da execução, o que poderia ser esclarecido com a realização das diligências requeridas no juízo originário, tendo sido prematuro o declínio da competência antes mesmo de elucidado o critério de fixação da competência considerado, que é o local de domicílio dos executados.
Os endereços informados na petição inicial são aqueles indicados pelos próprios devedores no contrato de mútuo, localizados no Município do Rio de Janeiro/RJ, havendo respaldo suficiente para levar a crer que eram os seus domicílios, de modo que devem prevalecer, ao menos enquanto não esclarecido paradeiro diverso.VII.
Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, no momento em que a petição inicial é distribuída ou registrada, opera-se a perpetuatio jurisdictionis, visando à preservação do princípio constitucional do juiz natural.
Operada a perpetuação da jurisdição, as supervenientes alterações na situação de fato, como a mudança de domicílio do réu, mostram-se irrelevantes, salvo as exceções legais, as quais não se operam no presente caso.VIII.
Em suma, descabido o declínio da competência pelo simples motivo de não terem os devedores sido localizados no endereço indicado na exordial, e ter sido informado novo domicílio em localidade distinta, quando inexiste certeza sobre seu suposto novo paradeiro, sendo tal situação insuficiente para alterar a competência absoluta estabelecida no momento da distribuição da petição inicial.IX.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5008844-55.2020.4.02.0000, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 25/11/2020, DJe 01/12/2020 13:29:25) Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC.
Proceda a secretaria à instauração do conflito mediante rotina própria no sistema eproc.
Intime-se a exequente.
Suspenda-se o presente processo e a execução de título extrajudicial nº 5003531-76.2024.4.02.5108, enquanto se aguarda o deslinde do conflito ora suscitado.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução supramencionada. -
10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:45
Suscitado Conflito de Competência
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16/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJITB02S)
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005752-32.2024.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: WANDERSON GIMENES ALEXANDREADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDREADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGANTE: DROGARIA EXPANSAO ALEXANDRE LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela DROGARIA EXPANSAO ALEXANDRE LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que o embargante requer envio dos presentes autos para uma das varas federais de Itaboraí/RJ, por se tratar de local de sua residência.
Em primeiro lugar, deve-se afirmar que a Justiça Federal possui jurisdição em todo território nacional e divide-se em seções judiciárias.
Além disso, os critérios de fixação de competência de foro têm fundamento constitucional (art. 109, parágrafo 2º, CRFB) e natureza territorial-funcional, de modo a favorecer a distribuição equânime dos processos, a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
A criação das varas federais realiza-se em função da demanda judicial e da necessidade da população, o que reforça a ideia de se obedecer a um critério funcional para fixação de competência e não simplesmente deixar que as partes escolham o local onde pretendem discutir o litígio.
Sendo assim, não se deve condicionar o declínio de competência somente à arguição de incompetência pela parte ré, sob pena de favorecer a escolha do Juízo e uma possível violação ao princípio do juiz natural.
Ademais, a Constituição (art. 109, § 1º) e o CPC/15 (arts. 46, § 1º e 516, parágrafo único) indicam opção normativa pela tramitação dos processos no foro do domicílio do réu/executado (mesmo que em outra Seção Judiciária), principalmente quando o polo ativo é ocupado por entidades públicas, a fim de facilitar os atos de citação, de defesa e de expropriação dos bens do executado, em favor da celeridade e da eficiência da prestação de jurisdicional.
Se o parágrafo único do art. 516 do CPC/15 permite que o exequente abra mão da competência do juízo onde correu o processo de conhecimento, optando pelo local do domicílio do executado ou onde se encontram os bens a serem expropriados em se tratando de execução de título judicial, penso que, quando se tratar da execução de títulos extrajudiciais, não se pode falar em opção, mas sim em imposição desses critérios.
Logo, não se trata de competência territorial, que via de regra é relativa, mas sim de competência funcional, de natureza absoluta e estabelecida por um critério de ordem pública.
Nessa linha, transcrevo o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
O Juízo Suscitado, da 22a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Niterói/RJ por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela OAB/RJ domicílio naquele município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e portanto de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 3a VF de Niterói/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do executado, a propositura da ação no foro do domicílio do exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/3ª VF de Niterói/RJ.” (TRF da 2ª Região, 5ª Turma, CC 201202010069675, CC 11959, Rel.
DF GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 23/07/2013).
Sem grifos no original.
Diante dos motivos expostos, levando-se em conta que os réus possuem domicílio fora desta jurisdição, conforme informado na petição retro, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de(a) Itaboraí/RJ, para onde deverão ser redistribuídos os autos.
Traslade-se a presente decisão para os autos principais nº 50017733320224025108. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. -
16/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 15:54
Determinada a intimação
-
13/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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05/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/04/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:48
Determinada a citação
-
29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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24/02/2025 20:36
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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22/01/2025 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 23:32
Determinada a intimação
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13/12/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:49
Distribuído por dependência - Número: 50035317620244025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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