TRF2 - 5004080-46.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004080-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FADUA FOUAD NAJJARADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ188687) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao(à) AUTOR(A), pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
16/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004080-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FADUA FOUAD NAJJARADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ188687) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir a determinação do evento 4, item III.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004080-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FADUA FOUAD NAJJARADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ188687) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 4, item III.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:39
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004080-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FADUA FOUAD NAJJARADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ188687) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado à evento 1, CNIS14, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte declaração ou certidão atualizada da Secretaria de Estado de Educação que informe sobre a situação funcional da autora e informe os períodos eventualmente averbados para a obtenção de aposentadoria de Regime Próprio de Previdência ou quaisquer vantagens no serviço público.
IV – Cumprido o item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
19/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:37
Gratuidade da justiça não concedida
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06/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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