TRF2 - 5003065-52.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003065-52.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANICE DE CARVALHO FARIAS (Pais)ADVOGADO(A): AUDREY CRICHE BENINI (OAB SP328699)ADVOGADO(A): MICHELE RITA BIANCHINI (OAB SP435833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora requer, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo ao argumento de que o óbito teria ocorrido após a perda da qualidade de segurado do falecido.
A parte autora alega, na exordial, que o de cujus estava registrado na empresa NEW TIMES EXPRESS LOG 55 TRANSP ROD LTDA no momento do óbito, tendo juntado aos autos recibo de pagamento de salário relativo ao período de 06/2016 (evento 1, COMP9, p. 10).
Considerando a necessidade de melhor instrução ao autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos cópia integral digitalizada a partir do original, legível, em cores e em arquivo único da CTPS do falecido Sr.
LUIZ GONZAGA CASTRO CANDIDO, (atentando para que as páginas estejam em ordem sequencial e de forma que o conteúdo dos arquivos esteja legível e fiel aos documentos originais).
Ainda, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar certidão de óbito do de cujus Sr.
LUIZ GONZAGA CASTRO CANDIDO.
Cumprido, dê-se vista ao INSS.
Após, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 21:38:28)
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22/08/2025 21:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003065-52.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANICE DE CARVALHO FARIAS (Pais)ADVOGADO(A): AUDREY CRICHE BENINI (OAB SP328699)ADVOGADO(A): MICHELE RITA BIANCHINI (OAB SP435833) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de estipular o valor da causa em R$ 90.368,00 (noventa mil, trezentos e sessenta e oito reais) na exordial, a parte autora apresentou planilha no valor de R$ 83.551,00 (oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais), conforme evento 6, PLAN2.
Na data da propositura da ação (11/04/2024), o teto dos Juizados Especiais Federais era de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), de modo que o valor da causa está dentro de sua alçada.
Dado que a competência do JEF é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei 10.259/20021), é imperativo convolar o rito para o estabelecido pela aludida Lei.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível" e voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. -
16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:15
Determinada a intimação
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03/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 11:30
Determinada a citação
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04/09/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:28
Determinada a intimação
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25/07/2024 07:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição
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22/04/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 19:27
Determinada a intimação
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11/04/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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