TRF2 - 5003862-18.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHRISTIAN DA SILVA BARBOSA <br/> Data: 14/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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25/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003862-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CHRISTIAN DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA, remetam-se os autos à CEPER-SJ - Central de Perícias da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No entanto, caso seja certificada a indisponibilidade de peritos na especialidade indicada acima, autorizo desde já a nomeação de MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
II - O(a) Ilustre perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo os quais constam no despacho inicial, devidamente transcritos no campo próprio, no Sistema E-proc.
III - Havendo quesitos da parte autora nos autos, esta deverá juntá-los aos autos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Vídeo Manual em PDF -
20/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003862-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CHRISTIAN DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 5. "a) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade;" Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:43
Determinada a intimação
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18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição
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11/06/2025 23:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003862-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CHRISTIAN DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I – Indefiro a gratuidade de justiça, visto que a renda mensal da parte autora é superior ao limite de isenção de imposto de renda (Enunciado nº 38 do FONAJEF).
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais; (usar quando a gratuidade de justiça for indeferida ou não requerida pelo autor) b) tendo em vista o expresso requerimento formulado na petição inicial para a produção de prova pericial, e a ausência de declaração de hipossuficiência e requerimento de gratuidade de justiça, adiante o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), feito na agência vinculada a este juízo (CEF - agência nº 4149), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal.
Ressalto que este valor será ressarcido à parte autora caso a sentença lhe seja favorável, hipótese em que a parte ré irá arcar com os honorários periciais; III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade; IV – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item II, DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e, determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade em que o autor irá indicar. Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório.
Após designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia designada no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ de 21/11/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 - Quesitos recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça: 1 - Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3 - Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade. 4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); 9 - Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18 - Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 2 - Quesito(s) complementar(es) deste Juízo: 19 - A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 20 - Em caso de resposta positiva ao quesito de nº 16, deverá o perito fixar, se possível, os períodos mínimo e máximo de tempo para a recuperação da capacidade laborativa do(a) autor(a) para exercer sua atividade habitual. 21 - Em caso de enfermidades como AIDS (ou infecção pelo vírus HIV), hanseníase, obesidade mórbida e doenças de pele graves, o perito deverá esclarecer se há sinais externos da doença (magreza excessiva, manchas ou marcas pelo corpo fruto de doenças colaterais oportunistas, etc.) que possam causar estigmatização da parte autora no meio social e que dificultariam sua reinserção profissional e social, levando em conta as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do(a) periciado(a); 22 - Considerando o decidido pela Turma Nacional de Uniformização no tema 272, esclareça o(a) sr(a). perito(a) se a recuperação da capacidade laborativa da parte autora depende da realização de procedimento cirúrgico.
VI – Após a entrega do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), bem como se manifestar sobre o laudo juntado pelo perito nomeado, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
No mesmo prazo acima, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Se, em sua peça de defesa, a demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VIII – Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
X – Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
XI – Expeça-se Alvará para que o perito possa levantar o valor dos honorários periciais adiantados.
XII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
19/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:37
Gratuidade da justiça não concedida
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06/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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