TRF2 - 5003414-40.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003414-40.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: JOSE DAS GRACAS CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, ante a vedação do artigo 342, do CPC, e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença, reduzir a multa de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia útil forense, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de aplicação cumulada do §2º, artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e a ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:32
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003414-40.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 23) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JOSE DAS GRACAS CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 23
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23/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/10/2024 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/10/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 12:38
Juntada de Petição
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2023 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2023 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:39
Determinada a intimação
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01/08/2023 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:55
Determinada a intimação
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14/06/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:15
Determinada a intimação
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10/05/2023 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01S)
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09/05/2023 13:33
Declarada incompetência
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08/05/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 10:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501)
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05/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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