TRF2 - 5019567-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO39
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019567-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLAVIO CAMBERIMBA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PROCESSO CIVIL..
IRRECORRIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da falta de interesse de agir É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, impende notar que o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, de forma que há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, que não é o caso, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso concreto como bem explicado pela sentença não restou configurado o interesse processual da parte autora: No entanto, examinando os autos, constata-se que a suposta falha da Autarquia foi causada pelo próprio demandante que não se atentou para as informações declaradas no momento da formulação do requerimento administrativo, levanto o sistema informatizado do INSS ao resultado de indeferimento, de forma automática, 3 horas depois do protocolo do requerimento. Note-se em evento 1 - procadm13_página1 que o Autor informou que NÃO teria tempo especial para análise no seu período contributivo: Confira-se o destaque: Esclareça-se que, em se tratando de sistema automático de reconhecimento de direitos previdenciários, a análise do benefício é feita de acordo com os dados informados pelo próprio requerente, de modo que somente haverá intervenção humana no caso de ser declarada, pelo usuário, situações que necessitem de análise individualizada, como no caso de reconhecimento de tempo especial, no qual a documentação comprobatória são encaminhados para análise da perícia médica federal ou, no caso de enquadramento por categoria profissional, o próprio servidor do INSS poderá fazer a análise com base na documentação juntada no processo administrativo.
Não se pode olvidar que os avanços tecnológicos são uma realidade à qual estão afetas as relações sociais, organizacionais e institucionais, ressaltando-se que o seu desenvolvimento tem trazido soluções e celeridade nas mais diversas áreas, apesar de algumas limitações e eventuais entraves.
Neste passo, a Autarquia previdenciária tem se valido de inteligência artificial para ir de encontro à demanda dos cidadãos no sentido de agilizar as análises dos requerimentos de benefícios, diminuindo o tempo de espera e otimizado os recursos humanos, já que a atuação dos servidores são direcionadas para os casos que, de fato, demandem análise não padronizada.
Não obstante a informação errônea inserida pelo Autor, que inviabilizou a análise da perícia médica ou do próprio servidor do INSS, o demandante também não anexou no procedimento administrativo os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, ou seja, não instruiu seu requerimento com documentos hábeis.
Desse modo, forçoso concluir que, apesar do indeferimento gerado de forma automática, não se configura a pretensão resistida pelo Réu, restando caracterizada a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos formulados na petição inicial.
Assim, mostra-se indispensável o prévio requerimento administrativo, com a submissão à análise da Autarquia dos documentos que somente foram juntados no processo judicial, valendo repisar a necessidade de se fazer as declarações corretamente quando do requerimento eletrônico, a fim de oportunizar à parte demandada a manifestação acerca dos fatos aduzidos na inicial e de caracterizar, se for o caso, a necessidade de se provocar o Judiciário em razão da existência de lide, já que não há necessidade em pleitear em Juízo bem da vida que, em tese, pode ser concedido pela própria administração.
Admitir a caracterização do interesse processual em casos como esse poderia dar margem a provocações do interesse processual de forma artificial, diante da facilidade e rapidez em se obter uma decisão de indeferimento com preenchimento inadequado do requerimento.
No mais, admitir o pedido de benefício de aposentadoria com a instrução probatória diretamente em juízo, sem que o INSS tenha tido as mínimas condições de avaliar o alegado exercício de atividade especial e as anotações que constam na carteira de trabalho do autor, que não foi juntada no processo administrativo, constitui violação à tese fixada pelo STF no Tema 350. Sendo assim, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a análise de seu pleito pela autarquia ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:13
Negado seguimento a Recurso
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11/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:24
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 06:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 06:58
Determinada a citação
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01/04/2024 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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