TRF2 - 5005741-76.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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24/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005741-76.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JESIEL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO (OAB RJ240217) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o INSS a reconhecer à parte autora o período de 01/04/1996 a 15/09/1998 (Stam Metalúrgica Ltda) como tempo especial.
Bem como, condeno a reconhecer o auxílio-doença, nos períodos 21/01/1998 a 09/03/1998 e 26/07/1998 a 15/09/1998, como tempo especial. (...) Alega o recorrente, basicamente, que cumpriu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que faz jus ao reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais e ao agrupamento de contribuições abaixo do mínimo.
Requer a reforma da sentença e a procedência integral do pedido. É o relatório.
No caso em foco, o juízo de origem reconheceu parte dos períodos alegadamente exercidos em condições especiais, bem como ao auxílio doença, mas não acolheu o pedido de concessão do benefício por ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que se refere ao reconhecimento dos períodos especiais, o recorrente não ataca, em suas razões de recurso, o fundamento da sentença, limitando-se a afirmar que trabalhou em condições especiais. As razões recursais encontram-se dissociadas da razão de decidir exposta na sentença, o que equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito, no que se refere ao reconhecimento de períodos especiais. Quanto ao agrupamento das contribuições previdenciárias vertidas em valor abaixo do mínimo legal, verifico, em consulta ao CNIS, que consta o indicador IREC-MEI, IREC-LC123 para os meses de 06/21 a 08/23, indicando que o recolhimento foi feito com código MEI ou pelo Plano Simplificado de Previdência Social. Com efeito, os recolhimentos no Plano Simplificado, realizados com base na alíquota de 11%, não devem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas por idade.
No entanto, é facultado ao segurado complementar a contribuição, a fim de validá-la para concessão de aposentadoria programada. Quanto a este tema, destaco as lições de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 17ª edição, JusPODIVM, f. 400): "Inicialmente, cumpre fazer uma distinção diante da enorme confusão que se verifica na prática profissional previdenciária.
Existem duas espécies de complementação no que tange à contribuição previdenciária do segurado: a) Complementação da base de cálculo do salário de contribuição para atingir ao mínimo legal, que pode ser o piso legal ou convencional da categoria ou ao salário mínimo; b) Complementação da alíquota, a exemplo do contribuinte individual que recolheu à razão de 5% do salário mínimo e pretende complementar a alíquota para 11 ou mesmo para 20%." O caso é de necessidade de complementação da alíquota, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico em 2006, com a LC 123 (§§3º e 5º do art. 21 da Lei 8.212/91), dirigida ao contribuinte individual e ao segurado facultativo de baixa renda (5%) ou do plano simplificado (11%) que pretenda contar tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/91 (complementação de 5% ou 11% para 20%). Embora o juízo a quo tenha desconsiderado os referidos meses, é assegurado, na forma do indigitado artigo, o agrupamento das contribuições a fim de possibilitar sua utilização para fins previdenciários.
Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária, além de retirar a proteção social da pessoa que pagou a contribuição no momento correto, no valor devido, porém com alíquota inferior à necessária para obtenção do benefício pleiteado. Nesse ponto, ainda que o instituto do agrupamento de contribuições previsto no art. 29 da EC 103/2019 diga respeito à complementação de base de cálculo, não há motivo para impossibilitar seu uso para complementação da alíquota.
Nesse sentido destaco trecho do voto proferido pelo Relator no julgamento do PEDILEF 5007366-70.2017.4.04.7110/RS, Tema 286, já referido acima: 12.
De se destacar que embora os ajustes trazidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenham por premissa uma remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, ao passo que a complementação objeto da consulta trata de um acréscimo de alíquota, a rigor inexiste diferença substancial entre tais pressupostos fáticos, uma vez que os resultados práticos são semelhantes: tanto em um quanto em outro caso tem-se uma situação em que a contribuição efetuada na competência está abaixo do limite mínimo mensal, hipótese em que precisa ser ajustada, de forma a que esse limite seja alcançado. 13.
De se ressaltar, igualmente, que os ajustes em referência atendem à mesma finalidade - permitir que a contribuição de uma determinada competência atinja o limite mínimo requerido - razão pela qual devem possuir, na medida do possível, o mesmo regramento e terem tratamento uniforme.
Não se justifica, assim, que se atribua à complementação determinados efeitos e ao agrupamento e ao remanejamento, efeitos diversos.
Passo ao agrupamento das contribuições, por ano do recolhimento: 2021CompetênciaValor pagoJunho a DezembroR$ 385,00Contribuição mínima (20%)R$ 220,00SM = R$ 1100,00R$ 385,00 ÷ R$ 220,00 ≈ 1,75 meses 2022CompetênciaValor pagoJaneiro a DezembroR$ 727,20Contribuição mínima (20%)R$ 242,40SM = R$ 1212,00R$ 727,20 ÷ R$ 242,40 = 3 meses 2023CompetênciaValor pagoJaneiro a abrilR$ 260,40Maio a agostoR$ 264,00Contribuição mínima (20%)R$ 260,40R$ 264,00SM = R$ 1212,00Janeiro a abril = 1 mêsMaio a agosto = 1 mês Foram recolhidas 27 contribuições com alíquota de 5%.
De acordo com as tabelas acima, após o agrupamento, totaliza o autor 6 contribuições na alíquota de 20%, dentro do limite legal.
Apenas em 2021 foi verificado excedente, que pode ser utilizado, desde que feita a complementação até o valor do salário mínimo.
A sentença apurou, até a DER em 20/09/23, 28 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição.
Acrescendo as contribuições agrupadas (06 meses), perfaz o autor, 29 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, para reformar parcialmente a sentença, condenando o INSS ao agrupamento das contribuições vertidas em alíquota inferior a 20% no período de 01/06/2021 a 31/08/2023, no total de seis meses, a fim de que sejam utilizadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantida a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:24
Conhecido o recurso e provido em parte
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06/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 07:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:30
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/02/2025 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/12/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:29
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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