TRF2 - 5010053-89.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010053-89.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): IZILDA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB RJ231216) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, conforme a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO FRAUDULENTO JUNTO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE - Tema 326), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-326) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/08/2025 15:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010053-89.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): IZILDA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB RJ231216) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 14/07/2025. -
14/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 12:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010053-89.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): IZILDA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB RJ231216) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão, com base no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 09:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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04/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 02:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/03/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:20
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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07/02/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - EXCLUÍDA
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25/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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