TRF2 - 5035926-54.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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13/08/2025 14:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 50
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 15:11
Despacho
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 16:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035926-54.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN PADUA ASSI (OAB ES008847) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança com o objetivo de obter a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Sentença julgou procedente o pedido da impetrante, sendo interposto recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente firmado no RE n. 574.706/PR pelo STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado, por analogia, para excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; e (ii) avaliar a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo conforme o princípio da legalidade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O precedente do RE n. 574.706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma vez que o entendimento não pode ser estendido a tributos distintos por analogia em matéria tributária. 4.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica. 6.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da CF/1988. 7.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação de União Federal/Fazenda Nacional providas.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 2.
Em regra, o sistema jurídico permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 20:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035926-54.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50359265420244025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN PADUA ASSI (OAB ES008847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 08/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
08/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 17:13
Juntado(a)
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 16:53
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/07/2025 16:46
Juntado(a)
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08/07/2025 16:45
Retirado de pauta
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08/07/2025 16:44
Juntado(a)
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 10:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035926-54.2024.4.02.5001/ES APELADO: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN PADUA ASSI (OAB ES008847) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ficam os advogados da parte apelada, João Claudio Gonçalves Leal OAB/ES 9.175 e Victória Maciel de Freitas OAB/ES nº 40.471, intimados para regularizarem sua representação processual, no prazo de 5 dias, conforme a certidão do evento 2.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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