TRF2 - 5062059-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:48
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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09/07/2025 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062059-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA LESSA VIEIRA DE MELLOADVOGADO(A): RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL (OAB PE043920) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual o autor objetiva, seja deferida a tutela de urgência, "em caráter inaudita altera pars, para: B.1) determinar o impedimento, exclusão ou suspensão, do registro do nome da parte Requerente no cadastro de inadimplentes; B.2) determinar o recálculo imediato das parcelas do FIES limitando a 20% dos vencimentos da parte requerendo, e com aplicação de taxa de juros igual a zero, nos termos da Lei 13.530/2017; B.3) determinar que os réus exibam, em juízo, informações relativas ao extrato consolidado dos débitos, com respectiva informação das parcelas já pagas e parcelas ainda a pagar." DECIDO.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
Não há nos autos qualquer documentação que aponte objetivamente a razão de não ter sido implementado o recálculo nas mensalidades da autora, a fim de que se possa analisar eventual conduta ilegal por parte das rés.
O contrato de FIES em discussão, conforme se verifica da narrativa autoral, remete ao ano de 2011, e há dúvidas se a autora já está inadimplente, e desde quando, razão pela qual também não há como determinar, de imediato, se eventual negativação seria abusiva.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça solicitada.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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