TRF2 - 5007586-34.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG05
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11/07/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007586-34.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SAYMON DE SOUZA CANELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”; o que não é o caso.
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso em foco, a questão foi devidamente analisada pelo juízo a quo.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:13
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:11
Determinada a citação
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14/04/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:57
Determinada a intimação
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20/02/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:23
Determinada a intimação
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11/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:14
Determinada a intimação
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19/12/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:50
Juntada de Petição
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11/12/2024 10:50
Juntada de Petição
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11/12/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:21
Determinada a intimação
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27/11/2024 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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