TRF2 - 5061541-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:27
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG142706 - FELIPE BARRETO TOLENTINO)
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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02/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061541-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI DE SOUZA GALVAOADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAVI DE SOUZA GALVAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A e BANCO AGIBANK S.A em que pretende a cessação de descontos de empréstimos consignados supostamente fraudulentos em seu benefício previdenciário, devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
A parte autora apresenta requerimento pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela provisória de urgência para a cessação dos referidos descontos. _________________________________________________________________ 1) O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, o documento juntado no evento 1.11 comprova que a parte requerente possui, atualmente, renda inferior ao parâmetro acima estabelecido, assim, consoante os fundamentos anteriormente expressos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, na qual foi propiciada à parte autora instruir o feito, sem que tenha havido especificação de eventual prova sobre a qual poderia haver dificuldade da respectiva produção pela própria parte, ao menos por ora, indefiro a inversão do ônus probatório requerida.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora formalizou o Registro de Ocorrência nº 034-05214/2025 (1.12) noticiando a ocorrência de possível delito relacionado à visita de uma mulher em sua residência informando-o que receberia todo mês uma cesta básica, mas que para isso deveria fornecer seus dados e deixá-la tirar algumas fotos dele.
Sendo que, posteriormente, percebeu que havia sido vítima de um golpe financeiro com a realização de 3 empréstimos em seu nome.
O autor recebe o benefício de nº 209.121.215-0, como se verifica no ev. 1.11, e o extrato do INSS juntado no ev. 1.9 indica, em relação ao referido benefício, a existência de 3 (três) empréstimos bancários.
O autor relata na inicial, assim como fez no referido Registro de Ocorrência Policial, que os empréstimos foram realizados sem o seu conhecimento ou autorização, bem como foi criada uma conta no AGIBANK na qual foram depositados os valores obtidos desses empréstimos (1.12).
Vieram aos autos, ainda, documento que comprova que valores foram creditados em uma nova conta em nome da parte autora no AGIBANK e utilizados no mesmo dia para pagamento de boletos que o autor afirma desconhecer (1.10).
Tais elementos demonstram, ao menos nessa análise sumária, a verossimilhança de suas alegações.
Acrescenta-se que os descontos das parcelas do empréstimo incidem sobre os proventos de benefício previdenciário da parte autora, de nítida natureza alimentar, necessários para o seu sustento.
Os descontos correspondem a parcela significativa de seus proventos, como se vê no extrato do ev. 1.11, a corroborar o periculum in mora.
Por outro lado, o risco de perigo inverso é minimizado, sobretudo se ponderado com os riscos sofridos pela parte autora, conforme acima delineado, uma vez que, constatada a regularidade da contratação, a consignação poderá ser prontamente restabelecida.
A propósito, confira-se, mutatis mutandis, o seguinte julgado, com nossos destaques: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI SERGIO ROCHA LOPES em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 5003760-77.2022.4.02.5117, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO BRADESCO S.A e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, indeferiu requerimento de tutela antecipada para a suspensão de descontos indevidos em seu contracheque relativos a parcela de empréstimo fraudulento. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p.607). 4. No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, o autor alega desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude, sobretudo com o pedido de portabilidade de agência bancária para outro estado da federação, a qual nunca solicitou, além de ter se deparado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. É de se destacar que, nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. O perigo de dano decorre dos notórios efeitos deletérios concernentes a privação de parcela significativa da aposentadoria do agravante – pessoa idosa, superior a um salário-mínimo (evento 1 – OUT7).
Além do mais, há negativa de contratação, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, impor ao autor/agravante a produção de prova negativa. 7. Importante consignar a ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto as instituições financeiras demandadas, na hipótese de improcedência da ação, poderão se valer das vias ordinárias para a cobrança de seu crédito. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017272-89.2021.4.02.0000/RJ; 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; Julgado em 22/06/2022 8.
Agravo de instrumento provido, a fim de que os agravados suspendam o desconto referente ao empréstimo consignado realizado na conta pagamento do benefício nº 201.636.123-3, que deverá ser depositado na antiga conta do agravante, no Banco Crefisa, no Município de São Gonçalo." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007266-86.2022.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2023) Por todo o exposto, ao menos em análise sumária, própria deste momento processual, verifico existirem elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e o perigo iminente de dano a autorizar a medida pretendida.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (benefício nº 209.121.215-0) relativos aos contratos de empréstimo bancário nº 449271 666 - Banco: 318 BANCO BMG S A; nº 802702686 - Banco: 243 - BANCO MASTER S A; e nº 803702715 - BANCO MASTER S A; bem como para determinar que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança dos referidos contratos, inclusive inscrição em cadastros restritivos, excluindo-o imediatamente, caso já tenha sido incluído, até ulterior deliberação. 3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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