TRF2 - 5000850-91.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000850-91.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: ADEIR ALVES PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Sentença: "determinando que o INSS averbe para todos os fins, inclusive carência, o período de 10/10/1974 a 31/12/1987".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Ademais, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar o valor dos honorários de sucumbência mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
12/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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12/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:18
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000850-91.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ADEIR ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos inominados interpostos pelas partes, conforme a fundamentação acima.
Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno os recorrentes vencidos no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES), cuja cobrança suspendo em relação à parte autora, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Em relação ao INSS, aplique-se a Súmula STJ nº 111.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000850-91.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 45) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: ADEIR ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 45
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04/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/10/2024 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/06/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:45
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/06/2024 17:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 12:15
Juntada de Petição
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/03/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:21
Determinada a intimação
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12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 18:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/06/2024 13:40
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/02/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2024 15:56
Determinada a intimação
-
26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório praticado - 30/11/2023 16:18:27)
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07/12/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/11/2023 16:18:30)
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07/12/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/11/2023 16:18:33)
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10/11/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/09/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2023 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2023 16:23
Alterado o assunto processual
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05/09/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 18:25
Determinada a intimação
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26/04/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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