TRF2 - 5026986-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO07
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026986-57.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADAILTON DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O Laudo Médico Pericial (Evento 20) concluiu que, embora a parte autora seja portadora de dor crônica na coluna lombar (CID M51), essa condição não acarreta incapacidade para o exercício de suas atividades.
O exame pericial tem como objetivo identificar doenças que efetivamente incapacitem para atividades laborativas, especialmente aquelas inerentes à ocupação habitual, e não apenas patologias ou alterações em exames complementares.
Ressalta-se que a existência de diagnóstico, por si só, não configura incapacidade laboral quando não há limitações funcionais impeditivas das atividades habituais.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade laboral.
Embora a dor seja subjetiva, as evidências indicam estabilidade da doença, sem sinais incapacitantes, estando a parte autora apta para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026986-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADAILTON DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 12:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO07S)
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15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO LIMA FERREIRA - EXCLUÍDA
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15/05/2025 12:44
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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07/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/03/2025 17:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8, 6 e 7
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27/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAILTON DA SILVA DOS SANTOS <br/> Data: 05/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO
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27/03/2025 17:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ADAILTON DA SILVA DOS SANTOS <br/> Data: 29/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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27/03/2025 02:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07S para CEPERJA-RJ)
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27/03/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 17:22
Juntado(a)
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26/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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