TRF2 - 5006540-61.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006540-61.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: BRUNO FREITAS FRANZOTTI SILVAADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1. intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor das diferenças devidas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, ressalvando, desde já, a inaplicabilidade da geral do art. 523, do CPC, no âmbito deste Juizado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
12/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:45
Determinada a intimação
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11/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006540-61.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: BRUNO FREITAS FRANZOTTI SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima, para, reformando a sentença, excluir a rubrica financeira "ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE QUARENTENA" como indenizatória, mantidos os demais termos da parte dispositiva da sentença.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação da recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso inominado, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006540-61.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 54) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: BRUNO FREITAS FRANZOTTI SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 54
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07/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/11/2024 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 18:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 13:50
Juntada de Petição
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26/09/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 12:54
Determinada a citação
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26/09/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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