TRF2 - 5051646-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051646-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 292, 321, 330 e 485, I, todos do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:45
Despacho
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31/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051646-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Foi atribuído o valor genérico de R$ 10.000,00 à causa.
As custas foram recolhidas de acordo com o valor atribuído.
Decido.
Rejeito a gratuidade de justiça requerida.
Inicialmente, destaco que não se confunde a capacidade econômica dos associados com a capacidade econômica da associação.
Outrossim, não prospera a equivocada afirmação de que os servidores públicos federais são essencialmente hipossufcientes, sendo, inclusive, em termos de renda, uma gama de trabalhadores considerada privilegiada, em comparação com a renda de órgãos municipais e com celetistas e que, individualmente considerados, poucas vezes obtém o benefício da gratuidade de justiça neste juízo.
O valor da causa não corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS.
Relator: HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 17/08/2006.
DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório.
Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 06/09/2005.
Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei). No presente caso, em que se pretende "A condenação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ à repetição do indébito, consistente na restituição integral dos valores descontados ou não pagos decorrentes da redução de 25% nas diárias, instituída pelos Decretos nº 11.117, de 1º de julho de 2022, e nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, com a devida atualização monetária desde cada débito e a incidência dos juros moratórios legais"; este valor é calculável, pelo menos, no que tange aos servidores já associados.
Ressalto que o diploma processual não autoriza a fixação do valor da causa genérico meramente por ser trabalhoso e requerer documentos e planilha.
O prazo de 15 dias úteis é suficiente para reunir informações e documentos e elaborar uma simples planilha de verificação. Assim, determino a emenda para que o valor da causa seja: a soma do valor a ser recebido pelos associados, em caso de êxito da demanda, devendo a Autora trazer aos autos a lista de associados e os contracheques para elaboração do cálculo, devendo planilhar o valor; ouo valor de R$ 10.000,00 para cada associado atualmente representado pela nobre Associação, devendo trazer a lista de associados do presente - ainda que eventualmente outros associados venham a se beneficiar do título executivo judicial no futuro; ouacaso a Associação se recuse a apresentar a lista de associados atuais, fica, desde já, fixado de ofício, com fundamento no art. 292, §3º, CPC, o valor da causa de R$ 300.000,00, o que representa menos de 1/3 de real para cada servidor público federal do Brasil A hipótese acima deverá ser esclarecida na petição de emenda, acompanhada de documentos, salvo na opção pela 3ª alternativa.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, atenta à necessidade de recolhimento das custas judiciais, sob pena, neste caso, de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
P.
I. -
01/07/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:36
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 09:34
Despacho
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28/05/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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