TRF2 - 5002811-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:45
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:45
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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01/08/2025 19:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002811-73.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: NILSON MOREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): GREGOR SCHEER FOCH-ARIGONY (OAB RJ184402) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo ora agravante, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se estão presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada nos autos de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida pelo julgador quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade de terem acontecido os fatos narrados pelo requerente e quais são suas chances de sucesso (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, respectivamente), bem como demonstrado o perigo de dano fundado na eventual demora na prestação da jurisdição (o denominado periculum in mora). 4. Na hipótese, verifica-se que todas as correspondências enviadas ao contribuinte foram assinadas, de fato, por terceiros, bem como foram remetidas ao endereço do agravante constante na base de dados da Receita Federal.
E como se sabe, é obrigação do contribuinte manter seu cadastro atualizado junto à base de dados da Receita Federal.
Precedente. 5. O disposto no Decreto nº 70.235/72, que prevê as regras acerca do Processo Administrativo-Fiscal, ao qual se aplicam subsidiariamente as normas da Lei nº 9.784/99 (cf. art. 69 da referida Lei), corrobora a regularidade do procedimento adotado na hipótese. 6.
Com a efetiva entrega da notificação no endereço do contribuinte, considerado este como o seu domicílio fiscal, tem-se a regularidade da referida notificação.
Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que é válida a citação efetuada pela Administração Pública Fazendária no endereço do contribuinte, ainda que recebida por terceiros.
Assim, resta ausente o requisito da probabilidade do direito. 7. Do mesmo modo, não se encontra presente o periculum in mora, na medida em que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivo relevante citado: art. 300, caput, do CPC; art. 23 do Decreto nº 70.235/72.
Jurisprudência relevante citada: (STJ.
AgInt no REsp 1955797/DF.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 04/06/2024); (TRF2 – AC nº 0007102-50.2013.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ16.10.2019); (AREsp n. 1.611.730/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020) e (TRF2, AC nº 5038098-33.2019.4.02.5101, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 01/06/2021).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000028-22.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23, 24
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 13:02
Juntado(a)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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06/03/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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06/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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