TRF2 - 5004931-09.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004931-09.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RAISSA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242)SENTENÇA235.169.948-8 -
11/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004931-09.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RAISSA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 2351699488).
Alega a parte autora que "é segurada na qualidade de contribuinte individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, em 03/06/2025, requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, sob o protocolo de requerimento 1877593963, em razão do nascimento de seu filho, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, ocorrido em 30/05/2025, conforme certidão de nascimento anexa (Doc.3).
No entanto, em 04 de junho de 2025, o pedido fora INDEFERIDO, sob a alegação de ausência de cumprimento do período de carência anterior ao nascimento da criança".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2351699488).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:53
Determinada a citação
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17/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004931-09.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RAISSA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 2351699488).
Alega a parte autora que "é segurada na qualidade de contribuinte individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, em 03/06/2025, requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, sob o protocolo de requerimento 1877593963, em razão do nascimento de seu filho, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, ocorrido em 30/05/2025, conforme certidão de nascimento anexa (Doc.3).
No entanto, em 04 de junho de 2025, o pedido fora INDEFERIDO, sob a alegação de ausência de cumprimento do período de carência anterior ao nascimento da criança".
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos, justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, venham os autos conclusos. Intime-se. -
12/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:52
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO18F)
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11/06/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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