TRF2 - 5058150-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058150-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para todos os fins, as contribuições de 01/06/2003 à 31/07/2003, 01/09/2003 à 31/10/2003, 01/12/2003 à 31/10/2004, 01/12/2004 à 31/01/2005, 01/03/2005 à 30/04/2005 e 01/06/2005 à 31/12/2005, devendo anotá-lo no correspondente CNIS; (ii) reconhecer, para todos os fins, os períodos de 22/12/2019 à 09/02/2021 e 31/03/2021 à 03/05/2021, devendo anotá-lo no correspondente CNIS; (iii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 18 EC 103/19), com data de início em 29/02/2024 (NB 2242570719? evento 18, PROCADM1), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995 -
16/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 06:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:20
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058150-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 224.257.071-9), assim como o reconhecimento e averbação de períodos trabalhados e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do reuqerimento administrativo.
Alega a parte autora que "pleiteou junto à autarquia ré, nos dias 29/02/2024 e 19/12/2024, o benefício de aposentadoria por idade, os quais foram indeferidos sob a justificativa de que não teria atingido a carência mínima e/ou o tempo de contribuição mínimo".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 224.257.071-9).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
13/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:03
Determinada a citação
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13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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