TRF2 - 5100775-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 21:52
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 18:38
Juntado(a)
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100775-26.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D.
B.
REIS COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS E ACESSORIOSADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) DESPACHO/DECISÃO Ao cotejar a minuta SISBAJUD do evento 10, SISBAJUD1, com o documento apresentado no evento 9, OUT5, verifiquei que houve a comprovação do bloqueio judicial em conta do Executado no SANTANDER, tendo a respectiva ordem sido dada no dia 06/05/2025, às 14:27, e cumprida no dia 07/05/2025, indisponibilizando o valor de R$47.920,46.
Por outro lado, a folha de pagamento do mês de maio de 2025 (evento 9, OUT6), juntamente com os demonstrativos de pagamento dos funcionários relativos aos meses de março e abril de 2025 (evento 9, OUT7 e evento 9, OUT8), demonstram que as despesas relativas aos salários deles perfazem algo em torno de R$40.000,00.
De fato, o seu pleito, deduzido em junho de 2025, se refere a valor que foi constrito no início de maio de 2025, época em que usualmente ocorre o pagamento de salários aos empregados referentes ao mês anterior, no caso, abril de 2025.
Logo, o pagamento dos salários relativo ao mês de abril de 2025 não se trata de despesa futura, mas que já se realizou.
Sendo assim, devido à impenhorabilidade da verba de caráter alimentar, no que se inclui os salários dos empregados, DEFIRO o levantamento do valor indicado na petição do evento 9, PET2, para a satisfação da folha de pagamento, arredondando-o para R$42.000,00, já que se refere justamente a maio de 2025, mantendo, contudo, o bloqueio do valor remanescente, que deve ser transferido para conta de depósito vinculada ao feito.
Intimem-se as partes, devendo a Exequente dizer como pretende prosseguir no feito, em 10 dias (em dobro).
Fica ciente a Executada do prazo de 30 dias para a oposição de embargos, diante da penhora parcial. -
01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:12
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100775-26.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D.
B.
REIS COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS E ACESSORIOSADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) DESPACHO/DECISÃO No Evento 9, a executada pugna pelo desbloqueio do valor retido através do SISBAJUD (aproximadamente 49 mil reais), em contas de sua titularidade, alegando que ele se destinará ao pagamento do salário dos seus funcionários, sendo, assim, essencial para a continuidade de suas atividades. Sabe-se que não basta a alegação de que o valor bloqueado é necessário para a manutenção das atividades empresariais. É necessária a presença de prova efetiva e concreta de prejuízo irreversível, o que não existe nos autos até o momento.
Uma empresa não possui só despesas, ao contrário, vive de e para o recebimento de valores, ou seja, objetiva auferir receitas.
Logo, não há como se concluir que o bloqueio em questão tenha o condão de efetivamente comprometer a continuidade de suas atividades, já que não se sabe qual o valor das receitas dela.
Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional permanecem como elemento do patrimônio social, passível de constrição.
Com efeito, elas, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. É preciso que se ressalte que o bloqueio em questão foi fruto da inadimplência de tributos federais, que por sua vez, também são imprescindíveis à economia nacional.
Logo, está-se sopesando bens de grande importância, se por um lado à sociedade empresária tem uma função social a ser exercida, por outro, a Fazenda Nacional tem necessidade em ter os créditos tributários devidamente quitados para carrear recursos ao Tesouro Nacional, responsável pelo custeio de obras públicas, implementação de programas sociais e tantos outros gastos públicos de pelo menos igual importância ao desempenho da atividade empresarial.
Cabe ainda destacar que se é verdade que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, não é menos certo que deve atender à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, há que se observar que a pessoa jurídica executada foi regularmente citada e não apresentou garantia da execução, não tendo sequer se manifestado nos autos antes do questionado bloqueio.
Diante do exposto, rejeito, por ora, o pedido de levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD, oportunizando à devedora que comprove, em 10 (dez) dias, a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, juntando aos autos o balancete contábil referente aos últimos meses, a fim de demonstrar as suas receitas e despesas, bem como o extrato bancário das contas em que ocorreram as contrições referentes aos meses de maio e junho de 2025.
Após, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 21:53
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 20:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Petição
-
04/04/2025 12:06
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2024 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2024 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/12/2024 19:56
Determinada a citação
-
05/12/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059132-93.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Reinaldo Duarte Soares
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2021 21:22
Processo nº 5003138-20.2025.4.02.5108
Tatiana Nunes da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Yuri Junio Oliveira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005024-57.2021.4.02.5120
Igor de Oliveira Caldas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097337-89.2024.4.02.5101
Jorge Luis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Jose de Oliveira Pacheco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013435-17.2024.4.02.5110
Uniao
Rosalia Faria de Abreu
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 15:39