TRF2 - 5005431-54.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 09:36
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/07/2025 06:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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28/07/2025 19:43
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005431-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FELIPE FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Felipe Fernandes da Silva em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a revisão do contrato de financiamento estudantil FIES nº 19.1243.185.0003633-37.
Defiro a gratuidade de justiça. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, citem-se e intimem-se os réus para trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias.
Ante a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à parte ré, bem com considerando a verossimilhança das alegações autorais diante do conjunto probatório produzido até o momento, decreto a inversão do encargo probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, parágrafo 1º do CPC, para determinar que a parte ré arque com o ônus de provar a inexistência de defeito do serviço.
Os respectivos meios de prova deverão ser trazidos pela parte ré juntamente com a contestação.
Havendo manifestação ou proposta de conciliação, juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. -
25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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