TRF2 - 5062655-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062655-74.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FREDERICO TOJAL CIANNIADVOGADO(A): VITOR HUGO JANEIRO TORRES (OAB RJ161147)INTERESSADO: NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASILSENTENÇADo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela Impetrante e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, CPC/2015 c/c Lei Federal nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
P.I.
Dê-se ciência à autoridade impetrada.
Transitada em julgado, dê-se baixa. -
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062655-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FREDERICO TOJAL CIANNIADVOGADO(A): VITOR HUGO JANEIRO TORRES (OAB RJ161147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FREDERICO TOJAL CIANNI contra ato do PRESIDENTE DA NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - RIO DE JANEIRO e contra o INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO - INSTITUTO ACCESS, objetivando que: b) seja concedido o pedido em caráter liminar para determinar a computação dos 6 pontos da atividade privativa de bacharel em direito, bem como o retorno na primeira colocação com os 14 pontos e a condição de CLASSIFICADO; c) sejam intimadas as autoridades coatoras para prestar as devidas informações, no decêndio legal; d) ao final do rito processual, seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito.
Como causa de pedir, narra que participa do certame promovido pela NAV Brasil, na forma do Edital nº 1/2025, tendo sido divulgado o seguinte resultado: a) RESULTADO DEFINITIVO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - RETIFICADO, publicado no dia 11/06/2025. ˜FREDERICO TOJAL CIANNI NOTA FINAL 8,00 – POSIÇÃO 1 LUGAR – RESULTADO CLASSIFICADO – MODALIDADE AMPLA CONCORREÊNCIA.˜ b) RESULTADO DEFINITIVO DO PROCESSO SELETIVO – AMPLA CONCORRÊNCIA, publicado no dia 20/06/2025. . ˜FREDERICO TOJAL CIANNI NOTA FINAL 8,00 – POSIÇÃO 1 LUGAR – RESULTADO CLASSIFICADO – MODALIDADE AMPLA CONCORRÊNCIA.
Alega que, no entanto, após prazo de recurso e após o resultado final e definitivo, houve uma retificação, onde o Autor passou para segundo lugar, ficando em cadastro de reserva, sempre esteve empatado com a segunda colocada; que a banca examinadora de início não concedeu os 5 pontos ao candidato, mesmo o requerente tendo apresentado, da forma que rege o edital, a certidão expedida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de que o Autor tem aprovação no concurso de Tabelião e Oficial de Registro Titular acima de 6 anos, cargo privativo de bacharel em direito, por concurso público de provas e de títulos, e que, em sede de recurso administrativo, continuou sendo indeferida a pretensão, sob a justificativa de que "os documentos não atendem o item 9.15 do edital e/ou já foi pontuado em outra alínea".
Aduz que a banca indeferiu o recurso sem qualquer fundamentação motivada, "visto que a certidão de tempo de exercício de atividade privativa de bacharel em direito foi expedita pelo próprio TJSE, além de termos previsão legal, Lei 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores, além do art. 236 da CF/88 de ser atividade delegada pelo poder público, exercida por bacharel em direito, através de concurso público de provas e títulos".
Acrescenta que o Impetrante acabou ficando empatado com a candidata GISELLE ARGENTO MARTINS, com os mesmos 8,00 pontos; que, no entanto, foi criada uma "enorme discrepância", uma vez que o Impetrante apresentou doutorado em direito (indeferido sob a alegação de não ter previsão para doutorado em edital), mestrado em Direito Econômico (deferido – 3,5) , duas pós-graduações na área solicitada (deferido 3,00), curso de extensão na área jurídica proposta (deferido 1,50), totalizando 8,00 pontos; porém, ao não computarem 17 anos de atividade de notário e registrador, acabaram suprimindo mais 6 pontos, o que levaria o impetrante a fechar com 14,00 pontos; que, "mesmo assim em duas publicações oficiais seguidas o impetrante continuou em primeiro lugar, mesmo sem ter o seu tempo de atividade privativa de bacharel em direito computada e o levou a ter a tranquilidade de mesmo não tendo sua pontuação correta, estar certo de sua posse".
Diz que para a candidata concorrente foram computados os seguintes pontos: mestrado em Direito (0,0); duas pós-graduações na área solicitada (0,0), Curso de extensão na área jurídica proposta (deferido, porém com nota 1,00), Curso de curta duração 20 horas (deferido nota 0,5), curso de curta duração 20 horas (deferido nota 0,5), mais os 6,00 pontos do exercício de cargo privativo de bacharel em direito, totalizando 8,00 pontos.
Sustenta violação dos princípios da impessoalidade, eficiência e legalidade, bem como que o periculum in mora resta claro, já que há o risco de irreversibilidade do dano caso a medida emergencial não seja concedida, em função da candidata acima mencionada assumir a vaga. É o relatório. 1 - A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor genérico de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Assim sendo, intime-se o Autor a atribuir à causa compatível com o benefício que pretende auferir, no prazo de 15 dias, conforme fundamentação acima, atento, ainda, ao recolhimento/complementação das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2 - Tendo em vista que o presente mandado de segurança aponta a violação do direito do Autor em função da provável ocupação da vaga por ele almejada por outra candidata, e que qualquer medida determinada neste processo tem o condão de impactar o resultado do concurso e afetar a esfera jurídica da referida candidata, intime-se o Impetrante a promover a inclusão da candidata em questão no polo passivo da presente ação, no prazo de 15 dias, devendo requerer a sua citação. 3 - Cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
O Impetrante pretende que seja deferida liminar para determinar a computação dos 6 pontos da atividade privativa de bacharel em direito, bem como o retorno na primeira colocação com os 14 pontos e a condição de CLASSIFICADO.
Para tanto, alega que a banca examinadora não concedeu os 5 pontos ao candidato referentes à experiência profissional (alínea 15) de cargo privativo de bacharel em direito, em órgãos ou entidades integrante da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal, conforme justificativa a seguir apresentada: Consta a seguinte previsão no item 9.15 do Edital em relação à comprovação do exercício de atividade pública: 9.15.
Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita no respectivo quadro/cargo de nível superior do Anexo II deste Edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: [...] b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 9.15.4 deste Edital; 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; [...] 9.15.1.
A declaração/certidão mencionada na letra “b” do subitem 9.15 deste Edital deverá ser emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos.
Não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência. 9.15.2.
Quando o órgão de pessoal possuir outro nome correspondente, por exemplo, Controle de Divisão de Pessoas (CDP), a declaração deverá conter o nome do órgão por extenso, não sendo aceitas abreviaturas. 9.15.3.
Para efeito de pontuação referente à experiência profissional, não serão consideradas fração de ano nem sobreposição de tempo. 9.15.4.
Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior e após concluído 180 dias de experiência profissional, sem sobreposição de tempo. 9.15.5.
Não serão considerados o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudo ou de prestação de serviço como voluntário. 9.16.
Nenhum dos títulos poderá ser usado para pontuar mais de um item da avaliação para um mesmo cargo.
Todavia, poderão pontuar nos cargos diferentes, caso o candidato concorra a ambos. 9.18.
Considera-se prática forense: a) O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas, consideradas aquelas que tenham a efetiva assinatura, física ou eletrônica do(a) advogado(a); b) o exercício de cargos, empregos ou funções privativas de bacharel em Direito, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico. 9.19. É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior ao exercício da advocacia e à inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil. 9.19.1.
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções será realizada mediante certidão circunstanciada ou declaração, expedida pelo empregador ou por órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Banca organizadora, analisar a aplicabilidade do documento. 9.19.2.
A comprovação também poderá se dar pela efetiva assinatura, física ou eletrônica, de ato privativo de bacharel em Direito, especificamente por meio de pareceres que constem como parte de procedimento administrativo na Administração Pública Federal, estadual, municipal ou distrital direta ou indireta. 9.19.3.
Para fins do item anterior, não serão computadas análises realizadas por e- mails, documentos que tenham apenas o caráter de relatório, promoções, ou mero despacho ou ato de encaminhamento, cabendo à banca organizadora, analisar a aplicabilidade do documento apresentado pelo candidato. 9.19.4.
Considera-se como parecer aquele que realize a análise densa e fundamentada de uma questão jurídica e exponha lógica e fundamentadamente uma conclusão.
Aduz que a banca indeferiu o recurso sem qualquer fundamentação motivada, "visto que a certidão de tempo de exercício de atividade privativa de bacharel em direito foi expedita pelo próprio TJSE, além de termos previsão legal, Lei 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores, além do art. 236 da CF/88 de ser atividade delegada pelo poder público, exercida por bacharel em direito, através de concurso público de provas e títulos".
Pelos documentos apresentados com a inicial, não é possível aferir a ilegalidade alegada pelo Impetrante.
Em uma cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar requerida.
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva da autoridade impetrada e dos réus, para exercício do contraditório, antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim de que seja proferida decisão qualificada, por meio do entendimento completo sobre a questão da pontuação supostamente não atribuída ao Impetrante.
Todavia, sem prejuízo do cumprimento dos itens 1 e 2, tendo em vista o perigo de dano alegado, determino a oitiva prévia da autoridade impetrada e do INSTITUTO ACCESS, no prazo de 72 horas, para que se manifestem sobre as alegações do Impetrante, devendo fornecer elementos adicionais que entendam pertinentes ao deslinde da causa, em especial, o resultado do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, Intimem-se com urgência.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
P.
I. -
01/07/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 14:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:36
Determinada a intimação
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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