TRF2 - 5005655-08.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005655-08.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LUZIA ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 26/12/2022).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 641.925.151-8, com DER em 26/12/2022; Evento 1, INDEFERIMENTO6, Página 1).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 5/6.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 644.602.817-6, com DER em 18/07/2023; Evento 15, OUT3, Página 2), que também foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 15, OUT2 Páginas 2/3.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 21/07/2022 a 25/11/2022 (NB 639.706.567-0; Evento 16, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de doméstica (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 35), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 41) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Ocorre que, com o devido respeito que merece o MM.
Juiz Federal a quo, no caso em tela, sua decisão merece reforma na totalidade, uma vez que indefere os pedidos autorais, se consubstanciando em Laudo pericial, contraditório e dúbio.
Na diligência, o Expertise, informa que a Autora possui DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA na coluna lombar, e que os exames apresentados na inicial, são compatíveis com laudo médico.
Entretanto, a doença, no momento, encontra-se estável e que por isso, não estaria incapacitada.
Mister salientar que, os sintomas da doença são intermitentes, ou seja, a Autora pode ou não estar em crise no dia da diligência.
Tal parâmetro, não deveria ser motivo para concretizar que a Autora não é incapaz.
Oportunamente, aponta as incongruências apresentadas pelo perito e corroboradas pelo Douto magistrado, ao não oportunizar os devidos esclarecimentos, solicitados em evento 32.
Veja-se: Como é possível o Expertise informar que a dor lombar é não-orgânica (quando não se sabe a natureza da patologia), quando o próprio perito concorda com todas as informações do Laudo do Dr.
Luiz Carlos Braga, que aponta Artrose em um dos exames? Não satisfeito, ao responder aos quesitos, o perito informa que a Autora coopera com tratamento fornecido pelo sus, contradizendo com seu próprio laudo, Veja-se: Conforme o exposto, o laudo pericial estava completamente prejudicado pelas contradições e duplo sentido, dificultando seu pleno entendimento, e por esta razão, a sentença deveria ser modificada em sua totalidade.
Imperioso apontar que, a negativa do Juiz a quo, referente ao pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, cerceia o direito da Autora à uma manifestação clara e direta. (...) Esclarece ainda que, o indeferimento do pedido de esclarecimento de Laudo Pericial, deve ser devidamente fundamentado e embasado.
Contudo, o juiz a quo, fundamentou da seguinte forma: (...) Logo, entende-se que a fundamentação para o indeferimento, não tem nenhum embasamento legal, cerceando o direito à ampla defesa e contraditório.
Por todas as razões apresentadas, a sentença de Evento 36, proferida nos autos em epígrafe, merece reforma em sua totalidade para reconhecer a incapacidade da Autora, bem como a nulidade do Laudo pericial.
III.
DOS PEDIDOS Ante a todo exposto, requer a V.
Exa. seja reformada a sentença de 1o grau para: 1- Reconhecer o direito ao Auxílio-doença, bem como o pagamento dos atrasados; 2- Reconhecer a nulidade do Laudo pericial” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 42, 43, 45 e 46).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 26/12/2022.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 21/04/2025; Evento 22), realizada por médico do trabalho e ortopedista (dentre outras especialidades), fixou que a autora, atualmente com 65 anos de idade, embora portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Evento 22, LAUDPERI1, Página 3, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de doméstica (Evento 22, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 22, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 22, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores na coluna lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com renda do marido (que faz “biscates”).
Nega receber benefício do governo. Último benefício de 21/07/2022 a 25/11/2022.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Felipe Dos Santos de 15/08/2022, a autora apresenta quadro de cervicalgia e lombociatalgia crônica, fazendo uso contínuo de pregabalina 75mg 3x/dia, além de osteoporose, sob uso de alendronato de sódio 70mg 1x/semana e cálcio + colecalciferol 600/400mg.
Laudo do dr Luiz Carlos Braga de 23/03/2023 corroborando que autora apresenta artrose e doença discal degenerativa da coluna vertebral, não tendo condições de labor.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de de 05/10/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares de L1L2 a L5S1).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Apresentando hemangioma em T12 (achado sem significado clínico).
Rx da coluna lombar de 31/08/2023 evidenciando atitude escoliótica de convexidade a direita, acentuação da lordose lombar, artrose incipiente.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Alega uso de dipirona para dor eventual”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor lombar” (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDPERI1, Páginas 2 e 3): “ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
A autora é simples.
Faz uso de óculos.
Altura: 1,46 m.
Peso: 60kg.
IMC: sobrepeso. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Apresenta dor desproporcional ao toque, não compatível com estímulo realizado em região lombar.
Apresenta dor lombar à compressão axial da coluna cervical e rotação da coluna torácica, o que é anatomicamente improvável, uma vez que as realizações de tais testes não mobilizam as vértebras lombares.
Essa manobra é utilizada para avaliação de dor lombar genuína e quando positiva demonstra que a mesma não ocorre ou que existem fatores não orgânicos associados.
Realizado teste de Lasegue (para avaliar compressão neural), negativo.
O teste foi realizado com a parte autora sentada, para não sugerir que estava realmente sendo feito, sendo uma maneira de avaliar se o indivíduo de fato apresenta dor lombar ou não.
Tais achados no exame físico são compatíveis com dor lombar não orgânica de acordo com os critérios de Wadell.
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. (...) Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora nos membros inferiores normal.
Reflexos motores dos membros inferiores normais.
Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo aquelas transcritos acima no parágrafo dedicado ao histórico e queixas.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 22, LAUDPERI1, Páginas 2/3): “trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 5/6), bem como com a realizada posteriormente em razão de novo requerimento administrativo (lauo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 7/8).
As alegadas contradições e dubiedades do laudo não existem.
A referência feita pelo I.
Perito aos documentos dos médicos assistentes da parte autora não implica concordância com seus conteúdos, mas apenas demonstra que tais elementos foram devidamente considerados na formação de sua conclusão pericial.
A referência a dor não orgânica liga-se à noção de as dores alegadas (de ordem subjetiva) mostraram-se incompatíveis com o exame físico concreto: “apresenta dor desproporcional ao toque, não compatível com estímulo realizado em região lombar.
Apresenta dor lombar à compressão axial da coluna cervical e rotação da coluna torácica, o que é anatomicamente improvável, uma vez que as realizações de tais testes não mobilizam as vértebras lombares”.
Por fim, a afirmação do I.
Perito de que a autora coopera com o tratamento clínico mas não realiza fisioterapia, não guarda relação de incoerência.
A autora submete-se aos tratamentos a que tem acesso e eventual impossibilidade financeira de submissão a outros (como fisioterapia, por exemplo), não altera a substancialidade do laudo, cujo escopo é verificar a existência de incapacidade.
Essa conclusão (de ausência de incapacidade) ficou bem clara no laudo considerado em seu conjunto.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 18:57
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005655-08.2024.4.02.5116/RJAUTOR: LUZIA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118)SENTENÇADo exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
06/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/04/2025 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/04/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 11:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
21/04/2025 17:26
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA ALVES DE ALMEIDA <br/> Data: 03/04/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 2 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/01/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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23/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA ALVES DE ALMEIDA <br/> Data: 03/04/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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23/01/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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22/01/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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