TRF2 - 5003276-84.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-84.2025.4.02.5108/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: JOSE VASCONCELOS DE ARRUDA FILHOADVOGADO(A): ANDERSON BARBOSA RAMOS (OAB RJ200950)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
11/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 19:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE VASCONCELOS DE ARRUDA FILHOADVOGADO(A): ANDERSON BARBOSA RAMOS (OAB RJ200950) DESPACHO/DECISÃO Releva ressaltar que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) anexe aos autos declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela parte autora.
Ressalta-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal. Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se manifeste sobre o laudo pericial produzido nos autos e, ainda, se posicione cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
A respeito da proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, assim como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Ao final, voltem-me prontamente conclusos para deliberação.
Em tempo, atentem os/as senhores(as) patronos(as) da(s) parte(s) para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:34
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO40S)
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03/09/2025 11:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE VASCONCELOS DE ARRUDA FILHOADVOGADO(A): ANDERSON BARBOSA RAMOS (OAB RJ200950) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:10
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE VASCONCELOS DE ARRUDA FILHO <br/> Data: 03/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SI
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12/06/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJA-SP)
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12/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 20:21
Juntado(a)
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12/06/2025 20:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO40S)
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12/06/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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