TRF2 - 5001741-26.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 4, 8 e 6
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 8
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001741-26.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CELSO PAIXAO CAMPOSADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a redução dos descontos de seus empréstimos consignados para 30% de sua remuneração, em decorrência de seu superendividamento.
Com a limitação dos descontos em folha em 30% dos rendimentos mensais, a parte autora pretende a repactuação de dívidas.
O procedimento de repactuação de dívidas foi inserido no Código de Defesa do Consumidor, quando da entrada em vigor da Lei do Superendividamento nº 14.181/2021.
O feito teve seu trâmite regular perante a Justiça Estadual sob o nº 0801352-80.2023.8.19.0023.
Porém, após evidenciada a presença de empréstimo celebrado perante a CEF, o juízo originário declinou de sua competência para o julgamento do feito para uma das varas federais desta subseção judiciária.
A decisão foi confirmada pelo TJRJ, conforme evento 1, ANEXO2, p. 8/17.
No caso, o processo de repactuação de dívidas encontra procedimento estabelecido na Lei nº 14.181/2021, que não se revela aplicável ao procedimento estatuído para este Juizado Especial Federal pela Lei nº 10.259 c/c Lei nº 9.099 /95.
Para além disso, o processo de repactuação de dívidas não se enquadra como causa de menor complexidade, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, uma vez que pode demandar a produção de provas mais complexas, a fim de ser verificada a real situação de endividamento do consumidor e, também, para apuração dos valores das dívidas existentes junto aos credores.
Por sua vez, apesar de a CEF ser uma empresa pública federal, o que, em regra, atrai a competência da demanda para a Justiça Federal (CF, art. 109, I), o Eg.
STF firmou o entendimento vinculante de que os casos de insolvência civil se equiparam à falência, devendo ser julgados pela Justiça comum estadual: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 678162, Red. p/ Ac.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 13/05/2021 - Tema 859).
E, a partir disso, o Eg.
STJ consignou que demandas envolvendo o superendividamento e a aplicação do art. 104-A a 104-C do CDC são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I da CF, ao excepcionar os processos de falência, abarca todas as hipóteses em que haja concurso de credores.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado (CC 192140, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, S2, DJe 16/05/2023).
Portanto, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento da causa, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo Originário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 45 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem que tenha havido interposição de recurso pelas partes, cumpra-se a presente decisão, na forma do parágrafo 1º do artigo 289 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (artigo 289: "As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário"). Após, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Declarada incompetência
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24/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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