TRF2 - 5059357-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059357-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO BRAGA MOREIRAADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia.
Proceda a secretaria à nomeação de perito, pelo sistema AJG, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
As partes, querendo, podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
Intime-se o (a) Perito (a) nomeado (a) para ciência de sua nomeação e para que informe se aceita o encargo, ciente de que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça e de que seus honorários serão pagos pela Direção do Foro, após a entrega do respectivo laudo e a apresentação de esclarecimentos, se eventualmente solicitados.
Em caso de aceitação, apresente o (a) Dr (a).
Perito (a) o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de não aceitação do encargo por parte do expert, fica, desde já a Secretaria do Juízo autorizada a proceder ao cancelamento da nomeação no sistema AJG, bem como realizar nova pesquisa de profissionais cadastrados no mencionado Sistema, certificando no feito e vindo-me imediatamente conclusos. -
18/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:44
Despacho
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:15
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:09
Despacho
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 10:37
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059357-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO BRAGA MOREIRAADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:39
Despacho
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14/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição - (CEPVA227541 - BERNARDO BUOSI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA227541 - BERNARDO BUOSI)
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24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:42
Determinada a citação
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24/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059357-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO BRAGA MOREIRAADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Objetiva a parte autora, através da presente demanda, "Seja julgado PROCEDENTE a ação, reconhecendo o direito a indenização, e determine que a seguradora pague a indenização à título de INVALIDEZ, referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT com juros a partir da citação, e CORREÇÃO MONETÁRIA com o índice INPC, a partir da data em que entrou em vigor a medida provisória nº 340/2006 que alterou o valor da indenização e fixou em até R$ 13.500,00," bem como "Seja a ré condenada ao pagamento das despesas médicas, devidamente comprovada nos autos, no valor de R$ 2700,00 (dois mil e setecentos reais)." Deu à causa o valor de R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
DECIDO. Assim dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)" No caso dos autos, não há qualquer justificativa plausível para que não seja admitido como correto o valor atribuído à causa na inicial pelo autor.
Em consequência, a ação deve obedecer o rito dos Juizados Especiais Federais, porquanto, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259, de 12/07/01: "Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei)" Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal assim dispõe, in verbis: "Art. 3º.
Parágrafo 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) " Feitas estas necessárias observações, ausentes quaisquer das hipóteses excludentes elencadas no § 1º, do art. 3º, da Lei 10.259/01, e, como já mencionado, não havendo qualquer justificativa plausível para que não se admita como valor da causa o que foi atribuído na inicial, determino a convolação do rito para o dos Juizados Especiais Federais (Leis ns. 10.259/01 e 9.099/95).
Registre-se, inclusive, que apesar de cadastrar o procedimento comum quando da propositura da ação, o demandante dirigiu a inicial ao "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO CIVIL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ," fornecendo, ainda, termo de renúncia, a corroborar a convolação ora determinada.
Providencie a Secretaria.
Após, retornem conclusos para análise da inicial.
P.I. -
18/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:49
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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