TRF2 - 5000244-53.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000244-53.2025.4.02.5114/RJAUTOR: SEBASTIAO DE FARIAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e corrijo a contradição apontada para fazer integrar à sentença originária a fundamentação acima e para que o dispositivo passe a ter o seguinte teor: ?Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a conceder ao autor SEBASTIAO DE FARIA, CPF 341.xxx.xxx-87, o benefício de pensão por morte previdenciária, instituído por Juracy Baptista da Silva, com DIB em 17/11/2023 (data do óbito) e efeitos financeiros a partir de 03/04/2024 (data do requerimento).
A pensão será vitalícia.
O valor do benefício corresponderá a 60% do valor da aposentadoria recebida pela ex-segurada, com cota-parte para o autor de 100%.
Tudo nos termos da fundamentação acima.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja implementado o benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 03/04/2024 (início dos efeitos financeiros).
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista ao autor por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a o autor.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.? Intimem-se. -
11/08/2025 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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09/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:13
Despacho
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31/07/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000244-53.2025.4.02.5114/RJAUTOR: SEBASTIAO DE FARIAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a conceder ao autor SEBASTIAO DE FARIA, CPF 341.xxx.xxx-87, o benefício de pensão por morte previdenciária, instituído por Juracy Baptista da Silva, com DIB e efeitos financeiros a partir de 17/11/2023 (data do óbito).
A pensão será vitalícia.
O valor do benefício corresponderá a 60% do valor da aposentadoria recebida pela ex-segurada, com cota-parte para o autor de 100%.
Tudo nos termos da fundamentação acima.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja implementado o benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 17/11/2023 (data do óbito e do início dos efeitos financeiros).
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista ao autor por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a o autor.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:56
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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14/07/2025 14:54
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 14/07/2025 13:00. Refer. Evento 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000244-53.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SEBASTIAO DE FARIAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/07/2025, às 13h00min, com a obrigatoriedade de comparecimento das testemunhas às dependências da Vara Federal de Magé.
Considerando que, a teor do disposto no art. 193 do CPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais e que o Juízo pode propor a realização de atos virtuais, mesmo nos casos de não opção das partes pelo Juízo 100% digital, visando à celeridade e ao bom andamento do feito, conforme dispõe o art. 3º, § 5º, da Resolução 345/2020 do CNJ e o art. 3º, § 4º, da Resolução 59/2020 do TRF-2ª Região, DETERMINO que a audiência seja realizada no formato HÍBRIDO por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM.
Abaixo, seguem o link e os dados para acesso no formato remoto: Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*27-34?pwd=xr7ptA8wSsbTFpvUZDqgvSampwb9iO.1 ID da reunião: 851 6832 7434 Senha: 741738 Contudo, em razão dos constantes problemas de conexão ocorridos em audiências virtuais realizadas por este Juízo, ficam as partes cientes de que, caso não disponham acesso à internet estável, deverão comparecer presencialmente nas dependências da Vara Federal de Magé, no dia e horário designado para a realização da audiência.
Tendo em vista a necessidade de assegurar a integridade da prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer à Vara Federal de Magé, localizada na RUA SALMA REPANI, 114 - Bairro: VILA VITÓRIA, no dia e horário designados, a fim de que participem do ato diretamente da sala de audiências do Juízo.
RESSALTO QUE NÃO SERÁ ACEITA A PARTICIPAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR MEIO DO FORMATO REMOTO. Faculta-se à parte autora, ao (à) seu (sua) Advogado (a) e ao (à) Procurador (a) Federal designado para o ato a participação no formato remoto.
Para o acesso à audiência a partir de suas próprias residências ou locais de trabalho é necessário que (a) as partes disponham de computador, com webcam e microfone, ou celular (smartphone), com acesso à internet; e (b) as partes e os patronos estejam munidas de documento de identidade com foto e carteira da OAB ou identificação funcional, respectivamente, que deverão ser exibidas/informadas no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Além disso, é recomendável que os participantes (I) utilizem fones de ouvido com microfone, que podem ser aqueles simples, que vem junto com o smartphone; e (II) acessem a plataforma pelo menos com 15 (quinze) minutos antes do horário designado.
Ressalto que é atribuição dos advogados/defensores: (1) cientificar as partes do inteiro teor da presente decisão; (2) orientar seus clientes/assistidos quanto aos requisitos técnicos necessários à participação na videoconferência; (3) alertar aos participantes de que deverão estar em um ambiente devidamente iluminado, livre de intervenções e ruídos externos e de que, embora não haja exigência de vestimentas formais, estas deverão ser condizentes com o decoro e a formalidade do ato; e (4) encaminhar o link e os dados de acesso à sala de audiência virtual em tela ao seu constituinte; e (5) informar nos autos os contatos (telefone e e-mail) de todos que participarão da audiência (partes, testemunhas e patronos), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de audiência.
Por fim, ficam, desde já, (a) as partes cientes de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; e (b) as testemunhas advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá culminar nas consequências previstas na lei.
Segue link com tutorial para participação nas audiências remotas: https://www.youtube.com/playlist?list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw.
Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência pelo e-mail do Juízo: [email protected].
Sem prejuízo, deverão ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (art. 137, VI, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:28
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 14/07/2025 13:00
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 15:17
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição
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14/05/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:36
Determinada a intimação
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06/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/02/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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