TRF2 - 5007715-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007715-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: LK DERMATOLOGIA LTDAADVOGADO(A): PAULO JOSE BASTOS COSENZA (OAB RJ174074)ADVOGADO(A): JULIA SIQUEIRA PAIVA (OAB RJ203315)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5103216-77.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26, 27
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10/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5007715-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: LK DERMATOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO JOSE BASTOS COSENZA (OAB RJ174074) ADVOGADO(A): JULIA SIQUEIRA PAIVA (OAB RJ203315) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 21
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007715-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LK DERMATOLOGIA LTDAADVOGADO(A): PAULO JOSE BASTOS COSENZA (OAB RJ174074)ADVOGADO(A): JULIA SIQUEIRA PAIVA (OAB RJ203315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LK DERMATOLOGIA LTDA, em face da decisão proferida no mandado de segurança nº 5103216-77.2024.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: "Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A autora afirma que “presta serviços médicos dermatológicos que devem ser equiparados àqueles prestados por redes hospitalares, notadamente por se tratar de atividade de promoção da saúde para a população.” Nesse sentido a causa de pedir reside na incidência do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta da autora, que argumenta desempenhar serviços hospitalares e ter direito a alíquotas menores (8% e 12%).
Logo, o inconformismo da autora reside na obrigatoriedade ao recolhimento do IRPJ e CSLL no patamar previsto no art.15, §1º, III da Lei 9249/95, que é de 32%.
Os benefícios almejados estão previstos na Lei nº 9.249/95, que assim dispõe: (...) O STJ, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos se manifestou (Tema 217, RESP 1116399/BA): (...) Sendo assim, para obter o benefício do recolhimento em porcentagem inferior, deve o contribuinte atender aos requisitos legais, que no presente caso é a prestação de serviços hospitalares (conforme destacado no julgado do STJ).
Logo, se a autora desempenha esse tipo de serviço, deve recolher os tributos nos patamares de 8% e 12%.
Deve ainda, como bem destacado pela União em sua contestação, cumprir o disposto nas normas da ANVISA.
Nesse ponto, todavia, a demonstração dos serviços em âmbito hospitalar se mostra, ao menos por ora, frágil.
Não obstante o contrato social mencionar que a autora realiza procedimentos cirúrgicos, a licença emitida pelo Município (ALVARÁ 5) indica que as atividades realizadas no estabelecimento ocorrem sem internação e de pequena complexidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Aduz a agravante que exerce atividades médicas ambulatoriais e cirúrgicas com estrutura compatível com as exigências da ANVISA, dispondo de licença sanitária válida e atualizada, instalações adequadas, recursos técnicos e profissionais qualificados.
Sustenta que, em razão dessas características, seus serviços se equiparam, do ponto de vista funcional, aos serviços hospitalares, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 217, fazendo jus à tributação pelo IRPJ e CSLL com base nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsão dos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20, III, da Lei nº 9.249/1995.
Defende que há probabilidade do direito, uma vez que o Tema Repetitivo 217 do STJ reconhece que clínicas que prestam serviços voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que sem internação, podem ser equiparadas a hospitais para fins fiscais, desde que observados os requisitos legais e sanitários, os quais a agravante alega preencher integralmente.
Quanto ao perigo de dano afirma que o "recolhimento dos tributos com base em alíquota de presunção de 32% gera ônus tributário mensal quase quatro vezes superior ao devido (7,68% contra 2,28% do faturamento bruto), comprometendo severamente o fluxo financeiro da Agravante, que é empresa de pequeno porte e atua em setor essencial".
Requer, ao final, a "concessão da tutela provisória de urgência para autorizar a Agravante a recolher o IRPJ e a CSLL com base nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas oriundas de serviços hospitalares, nos termos da Lei nº 9.249/95". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, a Agravante aduz que se trata de microempresa prestadora de serviços médicos ambulatoriais e cirúrgicos, regularmente constituída como sociedade empresária e em conformidade com as exigências sanitárias da ANVISA.
Sustenta que, por força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 217, faria jus à equiparação dos seus serviços aos hospitalares, o que autorizaria o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos dos artigos 15, §1º, III, "a", e 20, III, da Lei nº 9.249/95.
Verifica-se que a controvérsia em tela envolve análise detalhada da natureza dos serviços prestados, da estrutura da empresa, bem como do alcance da interpretação dada ao conceito de “serviços hospitalares” pelo STJ.
Trata-se de matéria que demanda dilação probatória e aprofundamento da instrução processual, revelando-se incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal.
Defende a agravante que a manutenção da tributação com base em alíquota de 32% impõe carga fiscal desproporcional, comprometendo a sustentabilidade financeira do estabelecimento, o que caracterizaria risco de dano.
No entanto, não se verifica a existência de indícios de que o recolhimento dos tributos questionados inviabilizará o exercício da empresa impetrante, alem disso, a agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que aguardar a prolação da sentença no processo de origem lhe trará prejuízos que comprometam o prosseguimento de suas atividades.
Isto porque, o entendimento deste Tribunal Regional Federal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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16/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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