TRF2 - 5003851-56.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:01
Determinado o Arquivamento
-
26/06/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 19:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESCAC02
-
25/06/2025 19:54
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003851-56.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: EMERSON CONTARINI AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta esquizofrenia e está em tratamento regular, com sinais de crise ou piora.
Em uso de terapia conservadora - medicamentosa.
A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.Portanto, mediante análise médico –pericial, verificam-se elementos que caracterizam incapacidade total temporária por 9 meses. - DII - Data provável de início da incapacidade: 01/08/2024 - Justificativa: Diversos laudos do dr.
Giovanni Coser mais, exame medico pericial. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 05/05/2025 - Observações: Tratamento em curso que ainda tem melhoras para o paciente. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Sustenta o autor que se quadro é equiparado a alienação mental, dispensando a carência.
Pois bem, é certo que o rol legal é exemplificativo, possibilitando o enquadramento de doença ali não constante pelo julgador na análise de casos concretos com suas respectivas particularidades, contudo tal possibilidade deve se dar de forma cuidadosa e restritiva de forma a evitar que a exceção vire a regra.
Nesse sentido é o julgamento do PEDILEF n. 05057382120164058100, Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira.
No mais, observo que o rol de doenças elencadas no art. 151, da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, sendo reconhecida pelos Tribunais a possibilidade de aplicação análoga de tal dispositivo.
Todavia, não basta ao julgador constatar a gravidade da doença analisada para que seja aplicada a analogia, do contrário, é preciso que haja correspondência entre a moléstia apresentada pelo segurado e uma das enfermidades elencadas previamente como isentas de carência na norma abstrata.
As doenças enunciadas no art. 151, da Lei n. 8.213/91, em razão de sua especial gravidade, são próprias à “invalidez mórbida”, isto é, “doenças que, por causar especial sofrimento ou estigmatizar o paciente, dispensam a carência para a concessão do benefício, desde que a doença se manifeste após a filiação” (Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior.
Comentário à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 419). A alienação mental reflete o estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12). Nessa esteira, o perito atestou que: Cumpre esclarecer sobre alguns preconceitos acerca da esquizofrenia.
Nem toda esquizofrenia será incapacitante, uma pessoa pode ter esquizofrenia e levar uma vida normal, porém, assim como na maioria das doenças mentais, poderá ter momentos de crise e agudização, que não serão permanentes.Atualmente, os tratamentos se demonstram eficazes, assim como no caso do periciado, que está passando por um momento de crise e precisa de afastamento justamente para se recompor, no caso do periciado não se demonstra incapacidade laborativa de modo permanente.Quando ao laudo do INSS que refere “início da incapacidade em 07/03/2021” esta incapacidade foi por ter sido demonstrado lá atrás que estava em desequilíbrio, justificando um afastamento para se recompor, assim como atualmente, que está passando por um período de instabilidade e precisa se recompor. Assim, como bem exposto pela sentença: A afirmação da perita no sentido de que a incapacidade é temporária, porquanto decorre de "momento e crise" pelo qual passa o autor, que necessita de período de afastamento do trabalho "para se recompor", inviabiliza a caracterização de quadro de alienação mental. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade em momento anterior ao fixado.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:32
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G02)
-
10/06/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
08/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
20/03/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/03/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/03/2025 21:27
Juntada de Petição
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 10:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/01/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/01/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/01/2025 11:24
Juntada de Petição
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 08:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/09/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/09/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/09/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Petição
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2024 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/08/2024 13:20
Juntada de Petição
-
02/08/2024 08:32
Juntada de Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2024 01:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMERSON CONTARINI AMORIM <br/> Data: 05/08/2024 às 17:15. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000336-37.2025.4.02.5112
Thaina Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Abib Vargas Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054477-39.2025.4.02.5101
Movel Leo Rio Comercio LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 15:04
Processo nº 5090347-82.2024.4.02.5101
Alexia Onhara Ladeira Camara
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 21:22
Processo nº 5004439-63.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabiano Narlim Dias
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 14:29
Processo nº 5008120-75.2025.4.02.0000
Patrick Brito da Costa
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 19:20