TRF2 - 5008046-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 13:34
Juntado(a)
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008046-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: HORTIFRUTI COLEGIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, em sede de execução fiscal movida pela União, no valor original de R$ 80.041,69.
A agravante alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por suposto descumprimento dos requisitos legais de validade dos títulos executivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, à luz dos requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional, a fim de verificar eventual nulidade dos títulos executivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA é título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, eventual irregularidade. 4.
Os requisitos obrigatórios do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que devem constar na CDA, estão previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e foram devidamente atendidos nos autos, conforme documentação juntada (evento 1, CDA4 e CDA5), permitindo a clara identificação do crédito, sua origem, fundamentos legais, valores e período de apuração. 5.
A ausência de prejuízo efetivo à defesa do executado, nos termos do princípio do “pas de nullité sans grief”, afasta eventual nulidade formal das CDAs, mesmo que se aleguem imperfeições formais que não comprometam a compreensão da dívida. 6.
O lançamento tributário em questão é por homologação, tendo como base valores declarados pelo próprio contribuinte.
Dessa forma, não há falar em desconhecimento dos elementos que compõem o crédito exequendo. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se exige a exposição minuciosa do contencioso administrativo fiscal na CDA, bastando que os elementos exigidos por lei estejam presentes, o que se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. 2.
Preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, a CDA é válida e eficaz para instruir a execução fiscal, não sendo exigida a descrição exaustiva do processo administrativo. 3.
A nulidade da CDA somente se configura quando comprovado prejuízo à defesa do executado, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º; CTN, arts. 202 e 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 686.516/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12.09.2005, p. 230. TRF2, AC nº 326.418/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, Terceira Turma Especializada, DJ 27.08.2009, p. 35.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084112-02.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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15/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008046-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: HORTIFRUTI COLEGIO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 12:21
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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18/07/2025 12:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 07:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 19:27
Juntado(a)
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 11:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008046-21.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HORTIFRUTI COLEGIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HORTIFRUTI COLEGIO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal nº 5084112-02.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em suas razões, sustenta a presença da probabilidade de direito, uma vez que "as CDA’s que aparelham o executivo fiscal estão eivadas de nulidade, por não observar formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter os fatos específicos que geraram o valor das Contribuições e CSLL, representando uma verdadeira afronta ao artigo 203 do Código Tributário Nacional".
Quanto ao periculum in mora, alega que "a cobrança do crédito tributário, objeto da execução fiscal de origem, não pode ser levada a efeito, uma vez que deixará o AGRAVANTE suscetível à penhora de bens em uma Execução Fiscal manifestamente incabível, de modo que, por certo, seria razoável a constrição de bens do AGRAVANTE para o pagamento de valores já reconhecidamente ilegais".
Ao final pleiteia a agravante pela antecipação da tutela recursal, para a imediata suspensão da execução fiscal de origem, especialmente de eventuais medidas constritivas nela requeridas pela AGRAVADA. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A parte agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, sustentando, em síntese, a existência de vícios nas CDAs que embasam a execução fiscal, especialmente pela ausência de individualização dos fatos geradores, base de cálculo e dispositivos legais específicos.
Aduz, ainda, a existência de perigo de dano irreparável, decorrente da possibilidade de constrição patrimonial antes do exame definitivo da controvérsia.
No caso em apreço, todavia, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o Agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência. O que se tem é um receio de ter o patrimônio pessoal atingido.
Tratam-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Destaca-se, ainda, que o deferimento de tutela recursal com base em argumentos que implicam, essencialmente, a revaloração da prova e do conteúdo jurídico das CDAs, demanda exame exauriente, incabível em sede de análise liminar, sob pena de indevida antecipação do mérito do agravo.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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