TRF2 - 5008038-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/08/2025 13:39
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008038-44.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 300) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: NELIO RIBEIRO NOGUEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA (OAB ES017001) ADVOGADO(A): EDUARDO MALHEIROS FONSECA (OAB ES008499) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 300
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07/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 11:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008038-44.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NELIO RIBEIRO NOGUEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA (OAB ES017001)ADVOGADO(A): EDUARDO MALHEIROS FONSECA (OAB ES008499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELIO RIBEIRO NOGUEIRA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES no processo 0000291-24.2006.4.02.5003/ES, evento 311, DESPADEC1, em execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado.
Alega que a determinação afeta 60% de sua renda, o que compromete sua subsistência, especialmente em razão da incidência de descontos previdenciários e fiscais.
Defende a impenhorabilidade de seu salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Requer a redução do percentual da penhora para 5% de seus ganhos.
Aponta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do tema nº 1.230 pelo STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em processos relacionados ao tema 1.230, o que não é o caso destes autos.
A decisão agravada expressamente determinou a penhora dos rendimentos líquidos.
Assim, a incidência de descontos previdenciários ou fiscais é irrelevante, já que não serão computados para cálculo da quantia penhorada.
A determinação não compromete 60% da renda do agravante.
A retenção de 30% do salário e 30% dos proventos de aposentadoria resulta em penhora de 30% da renda total do agravante.
A simples soma dos dois percentuais não encontra fundamento matemático, uma vez que a base de cálculo não é a mesma.
O art. 833, VI, do CPC prevê a impenhorabilidade do salário e proventos.
Todavia, o STJ entende que é possível relativizar essa garantia nos casos em que a penhora não prejudicar o sustento do devedor.
Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial. 3.
Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Consta no ajuste de imposto de renda de 2023-2024 (evento 306, INFOJUD5) que o agravante auferiu renda anual no valor de R$ 794.035,68.
Após a dedução dos descontos legais (contribuição previdenciária de R$ 17.933,83 e imposto retido na fonte de R$ 186.796,23), a renda resultante foi de R$ 589.305,62, o que significa um ganho mensal próximo a R$ 49.108,80.
Nessas circunstâncias, e na ausência de outras provas, o percentual da penhora é razoável e não há indícios de prejuízo ao seu sustento.
Cito os seguintes precedentes em abono a esta tese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINSITRATIVO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
IDADE AVANÇADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTOS COM SAÚDE E DE MANTER O PADRÃO DE VIDA DIGNO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra geral de impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e etc. prevista no art. art. 833, IV, do CPC, ainda que a dívida não tenha natureza alimentar.
Basta que seja preservado da penhora valor suficiente para a subsistência do devedor e da sua família, assegurados o mínimo existencial e um padrão de vida digno (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 2.
A impenhorabilidade deve ser aferida caso a caso, considerado não apenas o valor da remuneração auferida pelo devedor, mas também as despesas por ele comprovadas 3.
No caso dos autos, embora a Agravante seja pessoa idosa, com mais de 85 anos de idade, e tenha demonstrado que precisa de acompanhamento médico regular, com uso de diversos medicamentos cotidianamente, não há informações sobre outras despesas (tais como aluguel e condomínio ou ajuda regular fornecida a familiares dependentes) que permitam concluir ser a renda mensal líquida de R$ 9.546,85- que remanesceria após a penhora de 15% - insuficiente para que custeie os seus tratamentos de saúde e mantenha um padrão de vida digno. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5008611-87.2022.4.02.0000, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1 - Agravo de Instrumento interposto por IRANA DE ABREU PIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada. 2 - A norma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" 3 - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 4 - A regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando em juízo de ponderação, à luz dos fatos no caso concreto, se autorize o bloqueio de parte da verba alimentar do devedor, com vistas a garantir a efetividade da execução, mas preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do executado e de sua família. 5 - Como bem assentado na decisão impugnada, a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da Agravante "(...) não inviabilizaria, de forma alguma, o custeio das necessidades básicas da executada (...)".
Ressalva-se, por oportuno, que a Agravante não trouxe novos argumentos, nem mesmo afastou as conclusões assentadas na decisão impugnada, com o intuito de demonstrar que a constrição realizada pelo Juízo de origem sobre sua remuneração mensal tenha afetado o pagamento de despesas para sua subsistência e de sua família. 6 - Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de flexibilização da norma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e as características fáticas do caso concreto, é possível a penhora da fração salarial no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos, haja vista que a Agravante, na qualidade de devedor, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia demonstrar para o afastamento da medida constritiva, logo, impõe-se a manutenção da decisão objurgada. 7 - Decisão mantida. 8 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011232-62.2019.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020) Assim, em primeira análise, não há probabilidade do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/06/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:21
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB20)
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24/06/2025 16:46
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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24/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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17/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 311 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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