TRF2 - 5034009-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034009-97.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LEILA ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
08/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 20:50
Despacho
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08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESJUS500
-
08/07/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
07/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034009-97.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LEILA ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão, com base no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Com efeito, a autora em sua inicial aponta que objetiva o benefício em virtude de CID M-75 (LESÕES DO OMBRO) CID M-65 (SINOVITE E TENOSSINOVITE), moléstias que foram analisadas pela perícia, resultando na conclusão de ausência de incapacidade.
Quaisquer novas moléstias que façam com que a autora entenda estar incapaz para o trabalho deve ser objeto de novo requerimento administrativo.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 10:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
17/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034009-97.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LEILA ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 06/01/2023 a 20/01/2023 - Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 06/01/2023 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 20/01/2023, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Com efeito, o médico do trabalho é apto para analisar quaisquer doenças relacionadas ao desempenho das atividades laborativas.
Ademais, a TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:32
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G02)
-
10/06/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
31/01/2025 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 09:34
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/11/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA ALVES DO NASCIMENTO <br/> Data: 29/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES
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14/11/2024 06:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 10:41
Alterado o assunto processual
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16/10/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 10:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 09:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
-
15/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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