TRF2 - 5046076-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046076-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO JEFERSON DE ANDRADEADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de auxílio-acidente, bem como o pagamento de parcelas atrasadas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 629.540.844-7), em 14/05/2021.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo acima, juntar a cópia da decisão administrativa que negou a concessão do benefício pleiteado (auxílio-acidente), uma vez que o documento apresentado no Evento 1, OUT10 (Comprovante do Protocolo de Requerimento) não é prova suficiente de negativa da ré.
Além disso, pela data do protocolo transcorreu tempo hábil para a Autarquia ré decidir o requerimento formulado. Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:10
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/11/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/11/2024 10:59
Determinada a citação
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12/09/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2024 12:42
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE15S)
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05/07/2024 15:26
Determinada a intimação
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05/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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