TRF2 - 5012426-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012426-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCAS MACHADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Alega que há interesse processual, que apresentou todos os documentos necessários, incluindo o indeferimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora, ADRIANA MACHADO, ocorrido em 17/01/2018 (Ev.1.445325098).
Informou ter formulado requerimento administrativo em 22/01/2024 (NB 212.226.866-7), que foi indeferido em 25/01/2024 sob o fundamento de "Perda da qualidade de dependente pela Emancipação de filho ou irmao ou tutelado".
O Juízo de origem, ao analisar os autos, verificou que a parte autora já consta como dependente em benefício de pensão por morte (NB 182.825.971-0) concedido em razão do óbito da mesma instituidora, ADRIANA MACHADO, com DIB em 17/01/2018.
Neste benefício, a dependência do autor (nascido em 08/11/2005) foi reconhecida até 08/11/2026, data em que completará 21 anos.
Diante disso, o Juízo determinou que a parte autora esclarecesse o interesse no prosseguimento do feito e emendasse a inicial (Ev.6).
Em resposta (Ev. 9), o autor informou ter atingido a maioridade (o que ocorreu em 08/11/2023, antes do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação) e desejar o recebimento da pensão por morte em seu nome próprio, alegando que seu pedido foi negado administrativamente.
Mencionou não possuir relação cordial com o pai (que consta como recebedor do benefício NB 182.825.971-0 - Ev.4.511710857745347453037159174491).
O Juízo de origem, então, solicitou a comprovação do requerimento administrativo de pagamento do benefício em seu nome ou sua negativa, sob pena de extinção (Ev. 11).
A parte autora juntou o processo administrativo (Ev.15), que corresponde ao requerimento de concessão de pensão por morte (NB 212.226.866-7) formulado em 22/01/2024, e não a um pedido relacionado ao pagamento do benefício já existente (NB 182.825.971-0).
A sentença (Ev.17) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o indeferimento administrativo do pedido relacionado ao objeto da ação, que, conforme a petição do Ev.9, seria o pagamento da pensão em seu nome.
O recurso inominado (Ev.19) insiste que a pretensão resistida foi comprovada pela juntada do processo administrativo e da carta de indeferimento do requerimento de concessão (NB 212.226.866-7), reiterando o pedido de concessão deste benefício e pagamento desde 22/01/2024.
A sentença não merece reparos.
A pensão por morte é devida ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (art. 16, I, Lei 8.213/91).
A dependência econômica do filho é presumida (§4º).
A perda da qualidade de dependente ocorre, para o filho, ao completar 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência (art. 17, III, Decreto 3.048/99).
A emancipação também acarreta a perda da qualidade de dependente.
No caso, o autor nasceu em 08/11/2005.
O óbito da instituidora ocorreu em 17/01/2018.
Na data do óbito, o autor contava com 12 anos, sendo dependente presumido.
O INSS concedeu pensão por morte (NB 182.825.971-0) com DIB em 17/01/2018, reconhecendo o autor como dependente até 08/11/2026 (Ev.5).
Este benefício está ativo.
O requerimento administrativo (NB 212.226.866-7) formulado em 22/01/2024 (quando o autor já tinha 18 anos) foi indeferido porque, no próprio formulário administrativo, o autor declarou ser filho menor de 21 anos e emancipado.
A declaração de emancipação, se verdadeira, de fato acarreta a perda da qualidade de dependente.
O indeferimento administrativo baseou-se na informação prestada pelo próprio requerente.
A ação judicial, tal como proposta inicialmente, buscava a concessão de pensão por morte.
Contudo, o autor já é dependente em benefício ativo concedido desde a data do óbito.
O indeferimento administrativo apresentado refere-se a um novo requerimento, posterior à concessão do benefício original, e baseou-se em declaração do próprio autor que, se verdadeira, afastaria a dependência.
Não há, portanto, pretensão resistida quanto à concessão de pensão por morte ao autor na qualidade de filho menor de 21 anos e não emancipado, pois este direito já foi reconhecido administrativamente no benefício NB 182.825.971-0.
A questão subjacente, revelada na manifestação do Ev.9 (desejo de receber o benefício em nome próprio devido a conflito com o pai), não foi objeto de requerimento administrativo específico e, consequentemente, não gerou uma pretensão resistida que pudesse ser analisada em juízo.
O processo administrativo juntado (Ev.15) não trata deste tema.
A falta de interesse de agir se configura quando o provimento jurisdicional não é necessário ou útil para o autor.
No caso, o autor já possui o direito reconhecido administrativamente no benefício NB 182.825.971-0.
A discussão sobre a forma de pagamento ou a quem deve ser pago o benefício (ao representante legal ou diretamente ao dependente maior de 18 anos) é questão diversa, que exige prévio requerimento administrativo específico para configurar o interesse de agir em juízo.
Em outras palavras, a Portaria DIRBEN/INSS 992/2022 (art. 73) confirma a possibilidade de o dependente maior de 16 anos solicitar o recebimento independente de sua cota em benefício com múltiplos dependentes (inciso III).
Contudo, o requerimento administrativo apresentado pelo autor e indeferido pelo INSS referia-se à concessão de um benefício, e não ao desdobramento ou pagamento independente de um benefício já existente no qual ele figura como dependente.
Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso é descabido.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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14/03/2025 01:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 00:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:48
Despacho
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09/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 11:06
Juntada de Petição
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18/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:38
Determinada a intimação
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09/04/2024 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 15:13
Determinada a intimação
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19/03/2024 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2024 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2024 00:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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