TRF2 - 5001892-80.2025.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001892-80.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FIRMO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/08/2025 11:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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25/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001892-80.2025.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CARLOS EDUARDO FIRMO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO Da parte autora conhecido e parcialmente provido -sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando em parte a sentença, para condenar a UNIÃO a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Compensando-se valores, eventualmente, pagos a mesmo título.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação de custas processuais nem de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/07/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001892-80.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO FIRMO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 21:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 27/03/2025 18:50:23)
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04/04/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:44
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 20:31
Determinada a citação
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10/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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07/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:48
Despacho
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28/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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26/02/2025 21:12
Decisão interlocutória
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25/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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