TRF2 - 5008325-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008325-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SIMONE SALVINA TRINDADE BRAGAADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a matéria de fundo do processo principal diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos.
O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Sessão Ordinária de 05/12/2024) No voto vencedor, o d.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer concluiu que "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate" (grifamos).
Assim, declaro a incompetência da Primeira Turma Especializada para processamento do feito e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria administrativa.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do decurso do prazo, redistribua-se o recurso. -
25/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB14)
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25/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 15:32
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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25/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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25/06/2025 09:38
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Número: 50488190520234025101/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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