TRF2 - 5000220-95.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/07/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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04/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000220-95.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARLUCE LOPES DE MESQUITAADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
02/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000220-95.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARLUCE LOPES DE MESQUITAADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 16/10/2022 (data do parto - evento 1.6). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:03
Determinada a intimação
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30/01/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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