TRF2 - 5001800-90.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001800-90.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MOISES MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA MARQUES (OAB RJ216671)ADVOGADO(A): VERONICA DE SOUZA ALVES (OAB RJ223611)AUTOR: JOSELANE GONCALVES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA MARQUES (OAB RJ216671)ADVOGADO(A): VERONICA DE SOUZA ALVES (OAB RJ223611) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Advirto à parte autora que, diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social.
Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
Considerando que o Cadastro Único apresentado no evento 1, OUT33, encontra-se de acordo com as informações prestadas no processo administrativo do benefício ora pleiteado (evento 11, PROCADM4, páginas 79/81), cuja avaliação social foi realizada em 15/08/2024, defiro o requerido pela parte autora, acolhendo a tese firmada no Tema 187 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos pelo INSS, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
INTIME-SE o INSS (Procuradoria), para juntar, em 05 (cinco) dias, os laudos das perícias realizadas na parte autora.
Designo o dia 08 de OUTUBRO de 2025, às 10:00 horas, para a realização de perícia, a ser efetivada na sede desta Justiça Federal em Magé, situada na Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé), pela perita ora nomeada Drª.
THAIS OLIVEIRA FERREIRA (Neurologista), cujos honorários desde já fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), observando-se o artigo 28, §1º, I, da Resolução nº 305 do CJF, considerando a dificuldade em se conseguir peritos especialistas em neurologia disponíveis para atuação. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Como quesitos do Juízo, os quais incluem os apresentados pela autarquia ré – arquivados em Secretaria -, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelo(a) autor(a): a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). c) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. d) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s).
Fundamente. e) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente. f) Qual a data ou época do início do impedimento especificado no quesito anterior? Fundamente. g) Não sendo possível determinar a época de início do impedimento, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada encontra-se impedida de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fundamente. h) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). i) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. j) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida laborativa com um mínimo de sacrifício? Fundamente. k) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. l) O(s) impedimentos constatados na pessoa periciada é(são) de natureza temporária, permitindo recuperação, ou permanente? Fundamente. m) Na hipótese de haver impedimento permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. n) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? o) Caso o impedimento seja temporário, é possível estimar que a recuperação da pessoa periciada se dará em menos de 2 (dois) anos? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Determino que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo ou Manual em formato PDF abaixo indicados, sob pena de não consideração de seus quesitos.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogado O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intimem-se o perito e as partes.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o(a) autor(a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia acima designada.
Com a anexação aos autos do mandado de verificação sócio-econômica e do laudo da perícia médica, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, CITE-SE e INTIME-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.
Dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias, tendo em vista haver interesse de civilmente incapaz.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 12:51
Decisão interlocutória
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22/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MOISES MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 08/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé
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22/07/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001800-90.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MOISES MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA MARQUES (OAB RJ216671)ADVOGADO(A): VERONICA DE SOUZA ALVES (OAB RJ223611)AUTOR: JOSELANE GONCALVES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA MARQUES (OAB RJ216671)ADVOGADO(A): VERONICA DE SOUZA ALVES (OAB RJ223611) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial: 1) informando o CPF do genitor do autor; 2) apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação: - cópia do indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado, documento essencial para configurar o interesse de agir; - comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF.
Após, voltem conclusos. -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:18
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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