TRF2 - 5058483-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058483-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: ROSE CRISTINA ALCANTARA MARTINSADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSE CRISTINA ALCANTARA MARTINS <br/> Data: 03/12/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito
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24/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-SP)
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18/08/2025 22:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 16:14
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058483-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSE CRISTINA ALCANTARA MARTINSADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que o incapacita e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Determino a realização da perícia na especialidade ORTOPEDIA.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de São Pedro da Aldeia, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01).
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissãoAtividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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13/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058483-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSE CRISTINA ALCANTARA MARTINSADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de procuração com outorga de poderes ao advogado cadastrado na presente demanda, termo de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais e declaração de hipossuficiência, tudo assinado, atualizado e datado dos últimos 6 meses.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO43F)
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25/06/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJSPE02S)
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058483-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSE CRISTINA ALCANTARA MARTINSADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSE CRISTINA ALCANTARA MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Verifica-se, todavia, residir a parte Autora no município de Araruama/RJ, conforme indicado no comprovante de residência acostado ao Evento 1, END6.
Tal municipio se situa fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo. O mencionado municipio, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pertence à Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Vale ressaltar que não se trata de ação distribuida por equalização a este juízo, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Observa-se que houve equivoco do advogado ao distribuir a ação, não se atentou à competência territorial-funcional desta Subseção Judiciária, que abrange os Municipios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba (art. 2º da Res.
TRF-RSP-2024/00055, de 4.07.24).
Nesse rumo, firmou-se a orientação de que a descentralização e respectiva interiorização da Justiça Federal estabeleceu critério funcional de determinação da competência jurisdicional, de natureza absoluta, portanto, não sujeito à opção da parte.
Neste sentido, confira-se: Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das varas federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:04
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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