TRF2 - 5039588-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5039588-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: BRAYAN DE MELO MALAQUIAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ AMORIM RIBAS (OAB RJ140664) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
RETIFICAÇÃO.
CORREÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CANDIDATO.
ENEM.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE.
INEP.
TREINEIRO.
CONCLUINTE DO ENSINO MÉDIO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida em mandado de segurança objetivando decisão judicial que determine à autoridade impetrada que retifique os dados cadastrais do impetrante, alterando-se a condição de “treineiro” para “concluinte”, bem como determinar que sejam inseridos e disponibilizados os dados e a nota do impetrante nos cadastros do SISU/2024, para constar na lista de espera, possibilitando sua matrícula em uma das vagas remanescentes que ainda não foram preenchidas, disponibilizadas pelas universidades conveniadas ao programa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se ao direito do impetrante à retificação de seus dados na base de dados do Enem 2023, apesar das normas contrárias do Edital, alterando a condição de “treineiro” para concluinte do ensino médio, permitindo, assim, sua inscrição no Sisu 2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o Edital n.º 30, de 5 de maio de 2023, que tornou pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2023 estipule no item 5.4.1 que não podem ser alterados os dados informados pelo candidato ao tempo da inscrição, o formulário disponibilizado pelo INEP não permitia que o autor informasse que havia feito a inscrição no Encceja, para fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, e estava aguardando a realização da prova. 4.
O Edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas.
Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial. 5.
Revela-se razoável o acolhimento da pretensão autoral para determinar ao INEP a correção dos dados cadastrais de estudante quando evidenciada a boa-fé do educando em prontamente diligenciar a retificação das informações incorretas dentro do prazo de inscrição previsto no edital. 6.
A negativa da Administração, na hipótese concreta, fere o princípio proporcionalidade, eis que impõe sanção superior àquela verdadeiramente necessária à consecução do interesse público, além de negar ao impetrante o seu direito fundamental de exercer livremente a sua profissão, consagrado no art. 5º, XIII da Constituição da República de 1988. 7.
Como se sabe, no controle de razoabilidade de um ato administrativo deve-se analisar a necessidade da medida adotada e se os fins por ela alcançados não podem também ser atingidos por outras medidas menos gravosas ao sujeito da norma. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Tese de julgamento: 1. “revela-se razoável o acolhimento da pretensão autoral para determinar ao INEP a correção dos dados cadastrais de estudante quando evidenciada a boa-fé do educando em prontamente diligenciar a retificação das informações incorretas dentro do prazo de inscrição previsto no edital”. 2. “A negativa da Administração, na hipótese concreta, fere o princípio proporcionalidade, eis que impõe sanção superior àquela verdadeiramente necessária à consecução do interesse público, além de negar ao impetrante o seu direito fundamental de exercer livremente a sua profissão, consagrado no art. 5º, XIII da Constituição da República de 1988”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5039588-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: BRAYAN DE MELO MALAQUIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ AMORIM RIBAS (OAB RJ140664) PARTE RÉ: INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196
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15/07/2025 19:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 18:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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