TRF2 - 5061887-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:08
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095713820254020000/TRF2
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14/07/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50095713820254020000/TRF2
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061887-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ LEAL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO BATISTA MARTINS FILHO (OAB RJ206342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ANA BEATRIZ LEAL RODRIGUES DA SILVA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado às rés a imediata reintegração da Autora ao concurso público promovido pela SEAP/RJ para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, a partir da etapa, não concluída pela candidata, seguinte à indevida eliminação, com garantia de participação nas demais etapas até decisão final.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Relata a autora que é candidata regularmente inscrita no concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), sob o número de inscrição 9981029174, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal; que o certame, de responsabilidade da COSEAC/UFF, é regido por edital que prevê, dentre outras fases, o Teste de Aptidão Física (TAF) como etapa eliminatória.
Informa que após aprovação na prova objetiva, a Autora foi convocada para o TAF e teria apresentado desempenho satisfatório em todas as etapas; no entanto, teria sido eliminada na etapa de flexões de braço (quatro apoios), sob a justificativa de que não teria atingido o número mínimo de repetições válidas.
Argumenta que, conforme prevê expressamente o edital do concurso, o número mínimo exigido para a etapa em questão é de 20 repetições; contudo, a autora candidata foi surpreendida com a exigência de 25 repetições por parte do avaliador, em flagrante violação às regras editalícias.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). É o relato do necessário.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na eliminação da autora do certame em questão, particularmente na etapa de flexões de braço (quatro apoios) no Teste de Aptidão Física (TAF).
Consoante o Edital 02/2024, em seu item 7.3.14, seria necessária a realização de 20 repetições no tempo máximo de 01 minuto para o gênero feminino na flexão de cúbito. Insurge-se a autora fundamentalmente quanto à exigência de 25 repetições no tempo máximo de 01 minuto, acima do previsto no edital, segundo consta no indeferimento de seu recurso interposto (Evento 1.12).
Nota-se, no entanto, em um exame de cognição sumária, que, a despeito de constar no resultado do recurso que seriam exigidas repetições a mais que o previsto no edital, a demandante realizou corretamente, em acordo com o padrão exigido no subitem 7.3.16.1 do referido Edital, conforme avaliação realizada no TAF, apenas 15 repetições das 20 necessárias no intervalo determinado.
Logo, o Teste 2 (flexão de cúbitos) não teria sido cumprido pela parte autora, o que culminou na inaptidão da autora no Teste de Aptidão Física, segundo 7.3.19.8. Além disso, trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Em atos administrativos, é certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano, sendo necessário o exercício do contraditório para melhor exame da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a autuação para: a) constar a classe da ação como procedimento comum; e b) para constar no polo passivo Estado do Rio de Janeiro ao invés de CHEFE DO SEAP/DRH/CRH/DGP/PF - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (Eventos 1.5 e 1.6).
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo e dos documentos audiovisuais que se fazem necessários ao deslinde do feito, nos termos do art. 396 do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SEAP/DRH/CRH/DGP/PF - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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25/06/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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