TRF2 - 5060192-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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03/09/2025 16:22
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:41
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060192-96.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ELIANE CAETANOADVOGADO(A): THIAGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RJ167811)SENTENÇAPor essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para modificar o dispositivo da sentença de Evento 30, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015, com data de início fixada em 28/02/2018 (data da reafirmação da DER), promovendo ainda o cálculo da respectiva renda mensal inicial, de acordo com a legislação de regência.
Condeno o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DER, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ? Custas ex lege. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, reaprecio e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação supra. Com arrimo no art. 297 do CPC, OFICIE-SE à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se." -
09/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060192-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELIANE CAETANOADVOGADO(A): THIAGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RJ167811) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados, em 05 dias.
Após, tornem conclusos. -
16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/04/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 17:25
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2025 21:24
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:53
Determinada a intimação
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13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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17/10/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:25
Determinada a intimação
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13/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 07:59
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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